domingo, 18 de novembro de 2012

Sindicato não pode representar único empregado em pedido de equiparação salarial




   

A Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que considerou extinto o processo do Sindel (Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região) que representava um eletricitário em reclamação trabalhista de equiparação salarial, do autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função com salário cerca de 35% maior, contra a Copel (Companhia Paranaense de Energia). A entidade foi considerada ilegítima para a representação processual no caso, já que substituía um único trabalhador que buscava igualdade de direito.

Em primeira instância o processo foi extinto sem resolução do mérito, pois foi considerada a ilegitimidade ativa do sindicato para postular direitos individuais heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso).  De acordo com a sentença, "os benefícios buscados pelo sindicato substituto não se estenderão, necessariamente, a toda a categoria, nem a indivíduos facilmente determináveis, pois dependerá da análise da situação individual de cada empregado substituído".

Em recurso ao TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - PR), o Sindel sustentou sua legitimidade na ação, reiterando tratar-se de pleito por "verdadeiro direito homogêneo".  Alegou que a ação busca corrigir a distorção salarial criada pela empresa, "que paga salários diferenciados para empregados que exercem idênticas funções, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 461, da CLT, o que representa claro direito homogêneo, ou seja, ocorrido o descumprimento da lei, gera o direito ao percebimento das diferenças salariais pelo exercício da mesma função".

Porém, o TRT-9 considerou que a sentença originária estava correta. Conforme o Regional, para que se verifique a existência de direito individual homogêneo é necessário que se demonstre a existência de uma questão de fato comum, mas não necessariamente uniforme, a todos os representados. "Esta não é a situação que se verifica no caso", frisou o acórdão.

A matéria subiu ao TST. Novo recurso do sindicato ficou ao encargo da Quarta Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, não conheceu da matéria e foi acompanhado unanimemente pelo colegiado.

O voto frisou que a lesão perpetrada pela empregadora contra as normas relativas à isonomia salarial se trata de uma circunstância concreta existente entre o trabalhador substituído no processo pelo sindicato e outro empregado. "Circunstância essa que, sequer de forma hipotética, repercute nos demais integrantes da categoria", destacou o ministro.

"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu.

Número do processo:  RR - 701-62.2010.5.09.0089

Insatisfação com resultado de cirurgia plástica não gera indenização




- Divulgação/Internet
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou na última sexta-feira (9) indenização a uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica abdominal estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

A autora alegou que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações. 

No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.

De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e realizado. 

A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.

A decisão da 18ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente e, inconformada, a autora recorreu pedindo a reforma da sentença. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a autora foi informada que, mesmo se tratando de uma cirurgia plástica puramente estética, poderiam surgir complicações próprias de seu organismo. “Inexistindo o nexo causal entre a conduta e o dano, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar”, concluiu.

Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000

Postado por Dr. Sergio Wainstock - (OAB/RJ 16352) (via e-mail)

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

COMO PRECIFICAR O VALOR DOS SEUS HONORÁRIOS


Normalmente dar preço a um serviço não é uma tarefa fácil. Diferente de um produto, em que podemos avalia-lo em custos de uma maneira mais clara e objetiva, serviços em geral são complexos de precificar.
Três questões devem ser levadas em conta na precificação de um serviço: Custo, concorrência e o valor agregado ao cliente.
Custo
Você sabe quanto custa o seu escritório/negócio? Você divide estes custos por área de atuação? Você sabe quanto custa uma ação do início ao fim, tendo incluído o valor de horas dedicadas?
Se a resposta foi não, então você não sabe o custo do seu negócio. Se não sabe o custo, como vai repassar ao cliente?
Conhecer a si mesmo, e idem ao seu negócio, é a base de tudo. Inicie o seu processo de gestão pelo autoconhecimento.
Concorrência
Conhecer o preço da concorrência não quer dizer fazer o mesmo de uma forma mais barata. Conhecer o preço da concorrência é um balizador de mercado, ou seja, ter uma noção se o seu preço está na média, mais alto, mais baixo e quais atrativos outros ofertam ao mercado.
Se alguém cobrar um valor mais alto que o mercado, irá justificar pelo nome, tradição, marca, serviços agregados, entre outros. Ninguém se mantém no mercado com preços baixos e com preços elevados de mais a toa.
Valor para o cliente
Este item sim, o principal, digo eu. Quanto mais o cliente vê o valor daquilo que fazes, mais ele paga. Se o seu trabalho for tido como simples, o cliente quer pagar pouco. Se for complexo, ele aceita pagar mais.
Não podemos esquecer que quem vende o serviço é você, então se você já diz na primeira conversa que tudo é muito simples, o valor vai com a simplicidade da venda. A negociação do serviço é fundamental para estipular o preço. Faça apresentações, demonstre seus diferenciais, escolha sempre soluções práticas e diretas, ou seja, sendo simples sem ser simplificado ou simplório.
Mostre ao cliente que para ele o valor agregado é enorme. Demonstre os benefícios para ele. Isto faz toda a diferença.
História
Esta história atribuída a Picasso retrata muito bem o que foi dito até agora:
Uma história do Picasso: 
Ouvi uma história do Picasso, que não sei se verídica, mas extremamente pertinente e ilustrativa sobre o que estamos colocando.
Picasso foi contratado para fazer um retrato de uma senhora da alta sociedade. E assim ela foi ao estúdio, onde o Picasso começou a fazer o retrato.
Uma hora e meia depois, Picasso concluiu a tela com o retrato da senhora.
A senhora ficou deslumbrada com seu retrato feito pelo mestre e perguntou quanto é que era. Ao que Picasso respondeu:
- “São US$ 6.000,00, minha senhora.”
- “Mas isso não é muito, por somente uma hora e meia de trabalho? -, arguiu a senhora.”
- “Minha senhora, eu não estou cobrando pela uma hora e meia de trabalho, eu estou cobrando pela minha vida inteira de dedicação e estudo à pintura, que me permitiu pintar esse quadro em uma hora e meia!!!” -, respondeu Picasso.

Ao trazer ao mundo jurídico, vejo esta história como perfeita: Anos e anos de estudo, amadurecimento e inteligência emocional, processual e de vida para cobrar mil reais por uma ação??? Só aceita quem realmente não tem a bagagem ou não consegue demonstrar ao cliente o seu potencial.
Advogados! Sejam profissionais!
Vamos defender os honorários do advogado, que são sua fonte de subsistência.
Vamos parar de nos comparar a simplicidade de outras profissões.
Vamos cobrar o valor conforme nossa habilidade, soluções e entrega ao cliente.
Enfim,
Vamos precificar nosso serviço como a história contada: Não apenas pelo nome de quem a fez, mas pela inteligência da defesa dos seus honorários.

Artigo escrito por Gustavo Rocha – Sócio da Consultoria GestaoAdvBr

quinta-feira, 7 de junho de 2012

"Drogas Recreativas" - Introdução da Obra de Luciano Quemello Borges


Introdução

A obra é um compêndio de céleres exames e de imagens sobre algumas drogas, destinada a auxiliar os profissionais que atuam na prevenção e combate, os pais que se preocupam com o bem-estar de seus filhos e a juventude engajada de forma consciente nessa questão.

“Droga Recreativa” é a substância, proibida ou permitida, que tem por finalidade proporcionar um prazer temporário. Esse prazer pode ser traduzido, entre outras, por impressões como euforia, aumento de sociabilidade, alucinação, delírio, combate ao estresse, emagrecimento, redução de ansiedade, relaxamento, perda de inibição, embriaguez, excitação, aumento do volume de músculos corporais, religiosidade, sedação, melhoria na memória, desaceleração do envelhecimento, perda de sono, analgesia e a satisfação da libido.

O tema não é atual. Nos cultos religiosos, os antepassados se pintavam, trajavam roupas especiais, dançavam sob luzes ao redor de fogueiras, mascavam uma folha sagrada e dominavam suas alucinações enquanto meditavam. Nas festas de hoje em dia, as pessoas ainda se pintam e trajam roupas especiais, entretanto dançam sob luzes ao redor de caixas de som, engolem um comprimido que equivale a dezenas daquelas folhas e, logo após, ainda tomadas pelos efeitos alucinógenos, dirigem seus carros em alta velocidade.

A Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário desempenham suas funções com maestria, mas são apenas coadjuvantes nesse processo: o primeiro surpreende a pessoa com a droga, o segundo oferece a denúncia e o terceiro julga. Seus atos incidem sobre quem usa ou vende, mas não são capazes de diminuir a demanda nem o ímpeto do consumo.

É mormente fundamental o papel dos pais ou dos responsáveis nessa matéria, mesmo porque é a instituição familiar o único e eficaz mecanismo pleno de prevenção e combate às drogas. Todavia, é difícil aceitar que, por mais educação, religião, exemplo, participação, limite e carinho que os pais consigam oferecer, ainda assim quem vai decidir se usará ou não a Droga Recreativa é exclusivamente o próprio jovem, pois a vigilância não é uma constante e nem sempre os valores que se transmitem são assimilados ou colocados em prática nos instantes críticos. Em determinada oportunidade, ele estará nalgum lugar propício com seu grupo de amigos, e um deles poderá lhe apresentar uma amostra grátis. Nesse momento é provável que os valores façam alguma diferença: se o jovem não foi devidamente exposto à educação, religião, exemplo, participação, limite e carinho, seu caráter será facilmente suscetível às más sugestões, o que influenciará na sua decisão.

Mentira e violência já se mostraram caminhos inócuos. É preciso um diálogo mais franco, explicar ao jovem que toda e qualquer droga lhe dá prazer, porém esse prazer é rápido e cobra seu caríssimo preço em curto prazo, que o ideal é não experimentar e que pior é experimentar sem saber o que de fato se consome, o quanto, como e para qual finalidade, pois são justamente esses os fatores que, quando ignorados, levam-no ao vício ou à morte.

A Droga Recreativa não está à venda somente nas “bocas-de-fumo” de subúrbios, favelas e subhabitações. Está disponível nos centros das cidades à luz do dia, nas escolas e faculdades, em hospitais, lojas, academias de musculação, bares, farmácias, supermercados, entre outros.

O atual modelo de prevenção e repressão previne pouco, enquanto apenas combate o jovem que financia todo o sistema ilegal de venda de drogas, quer usando quer repassando, mas não machuca perpetuamente o mesmo sistema, pois a substituição de peças nesse tabuleiro é extremamente simples e ágil, desprovida de qualquer burocracia. 

Ademais, o jovem não é o inimigo, nunca foi. Os verdadeiros inimigos são o “uso indevido” e o “abuso” da Droga Recreativa. Destarte, é preciso conhecê-la, como ensinou, em “A Arte da Guerra”, o mestre “Sun Tzu”:

“Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas”.

sábado, 14 de abril de 2012

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – UM PROBLEMA INDESEJÁVEL!

NÃO ENTENDI A SENTENÇA, DISSE MÉVIO. PROTOCOLIZEI EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O JUIZ NÃO CONHECEU! ENTREI COM RECURSO (RECURSO INOMINADO – JEC; APELAÇÃO no JUÍZO COMUM; RECURSO ORDINÁRIO na JUSTIÇA DO TRABALHO), MAS O JUIZ INDEFERIU O ENVIO DOS AUTOS A SEGUNDA INSTÂNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO FORAM CONHECIDOS E NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PERDI O PRAZO DO RECURSO. E AGORA¿ perguntou BRÍCIO. ACALMEM, disse TÍCIO!

Modernamente, alguns Magistrados (minoria), vem proferindo algumas decisões nesse sentido, porém encontram-se equivocados e dependendo do Juízo, o causídico poderá interpor os recursos e ações necessárias para evitar o contratempo criado e fazer com que seu cliente tenha acesso ao segundo grau de jurisdição. Um direito e não uma opção.

Infere o artigo 535 do Código de Processo Civil que Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Ainda no artigo 538 do mesmo diploma assevera que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Na Lei 9.099-95, propriamente no artigo 50, este dispõe que: Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

AUSENCIA DE LEGISLAÇÃO

      Pois bem. Em uma leitura atenta aos dispositivos acima não se verifica qualquer menção que os embargos declaratórios não conhecidos perdem a eficácia e como conseqüência não haverá a interrupção ou suspensão dos prazos. Nesse caso, o legislador foi bem claro ao mencionar que oferecidos os embargos declaratórios o prazo fica suspenso ou interrompido por qualquer das partes. O que é óbvio.

      E tanto assim o é que BARBOSA MOREIRA, ao comentar o tema faz este registro: "A interrupção ocorre na data da interposição dos embargos e perdura até a da publicação do acórdão que os julgue. Daí em diante começa a fluir, por inteiro, o prazo de interposição de outro recurso." (1). A esta lição acrescenta MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO que "Geraria grande e indesejável insegurança fazer com que a interrupção do prazo dependesse do futuro julgamento dos embargos declaratórios, quase que impondo à parte embargar e simultaneamente interpor o outro recurso adequado à impugnação da decisão embargada, que é exatamente o que se busca evitar." (2).

Em assim sendo, se o texto legal não distingue entre os efeitos relativamente aos embargos declaratórios conhecidos ou não conhecidos, não cabe ao seu aplicador gerar tal distinção, por isso que MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, é preciso ao anotar: "O artigo ora comentado afirma apenas que "os embargos de declaração interrompem o prazo", sem condicionar este efeito ao seu futuro conhecimentoPor isso não pode o intérprete criar uma condição não prevista em lei devendo, ao contrário, buscar solução mais consentânea com a aspiração de segurança." (3).

Assim, fica o Juiz impedido de criar situações inexistentes na legislação. O Julgador pode interpretar, mas nunca criar (exceções), situações processuais, pois esse papel é do legislador (Poder Legislativo).

CONTRATEMPOS

      De acordo com o entendimento objeto do texto, o Magistrado que toma esse caminho causa diversos contratempos, divergências, senão prejuízo para as partes, pois, na hipótese dos embargos declaratórios não serem conhecidos e o prazo do recurso ter se esvaído a parte perde o direito de acesso ao segundo grau de jurisdição, um direito constitucional.

      Lado outro, comungando com o entendimento objeto da matéria teremos outros contratempos. Na hipótese de opor os embargos declaratórios e consequentemente o recurso cabível e sendo provido tal embargos o recurso interposto perde o objeto.

      Por outro lado, se uma das partes toma o caminho de opor os embargos declaratórios e via de conseqüência o recurso cabível e a outra parte apenas embargos declaratórios e sendo este provido, a parte que opôs embargos declaratórios e via de conseqüência o recurso cabível moverá outro recurso para conseguir o improvimento do direito adquirido via embargos pela parte contrária¿ Quantos recursos Mévio...

      Vejam os contratempos e as conseqüências. O Poder Judiciário não pode regredir, mas sim progredir. O Magistrado que possui esse entendimento possivelmente coloca mais obstáculos no procedimento processual. Entrega aos colegas da instancia superior problemas muitas vezes insanáveis ou de difícil reparação, sem contar o fato do prejuízo e o tumulto processual. Entrega para os colegas diversos remédios e recursos processuais para análise e julgamento. Abarrota a segunda instancia.

CONHECIMENTO E NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

      A partir do momento em que o magistrado toma conhecimento dos embargos declaratórios automaticamente e técnicamente toma conhecimento por completo do desejo daquele que se manifesta via embargos declaratórios.

      Não se pode dizer então que não conheceu dos embargos porque é óbvio que os conheceu, apenas não os acolheu para o devido provimento.

HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

      De se observar que existem apenas duas hipóteses para o não conhecimento dos embargos declaratórios. É o caso das partes embargantes serem estranhas ao feito, ou seja, petições que entram no processo via indicação do numero do feito, porém com partes estranhas ao mesmo e objeto de análise estranho a sentença; outro motivo é o protocolo do instrumento fora do prazo (instrumento intempestivo).

VIOLAÇÃO A GARANTIA DE ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

      É necessário frisar que a dificuldade criada pelo Magistrado em tomar o caminho do não conhecimento dos embargos declaratórios e como conseqüência indeferir o envio do recurso a instancia superior para nova análise, tal ato viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o do devido processo legal, pois a todos deve ser concedido o direito de ser revisto o seu caso em instancia superior, dado o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, também conhecido como princípio do duplo grau de jurisdição.

DO RECURSO CABÍVEL CONTRA O ATO

      O ato cometido pelo Magistrado, Câmara, ou Turma trata-se de uma decisão interlocutória e o recurso cabível contra o ato ilegal é o MANDADO DE SEGURANÇA se a parte encontrar-se em litígio pela lei 9099-95; agravo de instrumento pelo Juízo Comum; e agravo de petição na Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

      Que o tema em (breve), análise não tem o condão de esgotar o estudo propriamente dito, mas levar aos leitores do blog uma breve informação do problema que alguns magistrados criam com o ato do conhecimento ou não conhecimento dos embargos declaratórios. Deixando de conhecer um recurso horizontal, deixam de conceder a oportunidade do litigante sanar alguma dúvida, omissão, contradição para pleitear outros entendimentos em instancias superiores e como conseqüência sendo obrigados a interpor recursos, e impetrar remédios jurídicos, para anular o atos cometidos (ilegal). Assim, ao invés de sanar o problema de excessivo volume de feitos a serem julgados, acabam por abarrotar cada vez mais o judiciário “ad quem”, ao invés de serem simples, deixar a parte interpor seu recurso e apenas um recurso para a devida apreciação.

BIBLIOGRAFIA

1 - José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 7ª ed. 1998, Vol. V, p.551;

2 - Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327

3 - Manoel Caetano Ferreira Filho, op. cit. p. 326;
  
      Roldão Santiago Bandola de Oliveira Filho
                  

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Justiça derruba aumento abusivo de plano de saúde por idade avançada



O Tribunal de Justiça manteve a decisão da comarca de Blumenau que obrigou a empresa Servmed a rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde de uma conveniada, após seu 65º aniversário. A sentença determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados após a majoração – considerada abusiva.


Conforme os autos, a senhora foi surpreendida com o aumento de 50% ao completar 65 anos, e ainda mais com a previsão anunciada de que o reajuste alcançaria 100% em seu 70º aniversário. Ela é cliente da Servmed desde 1995, e sustentou que esse aumento conflita com o Estatuto do Idoso e o Código do Consumidor.
A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que o reajuste, na forma aplicada pela operadora de plano de saúde, mostra-se abusivo e discriminatório. “Contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva”, afirmou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria. Segundo o magistrado, o reajuste deve limitar-se ao índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.005925-8)

10/04/2012 - 15:14 | Fonte: TJSC