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Blog criado para reunir estudantes e profissionais do direito com o objetivo de estudo e aprendizado.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Designada a Competência e a instalação da nova Vara em Poços de Caldas
terça-feira, 26 de julho de 2011
Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
domingo, 3 de julho de 2011
NOTA DE ESCLARECIMENTO
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sábado, 2 de julho de 2011
STF suspende horário unificado nos TJs
Decisão do ministro do Supremo Luiz Fux foi bem-recebida pelo presidente do Tribunal de Justiça Rubens de Oliveira, que criticava a medida
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu liminarmente ontem a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinava horário de funcionamento unificado para todo o Judiciário. A decisão foi bem-recebida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira, que criticou na época a determinação do CNJ.
“A decisão permite que o Poder Judiciário Estadual tenha condições de proceder a estudos detalhados que permitam a melhoria do Poder Judiciário, inclusive quanto ao horário de funcionamento da instituição”, disse Oliveira.
Conforme o desembargador presidente, atualmente o Poder Judiciário de Mato Grosso não tem recurso nem orçamento capaz de suportar o aumento na jornada de trabalho.
No fim de março, o Conselho decidiu que os tribunais de todo o país deveriam ficar abertos das 8h às 19h, no mínimo. A medida deveria entrar em vigor no dia 4 de julho, mas com a decisão de Fux foi suspensa a validade.
Hoje, o horário de atendimento varia em cada unidade da federação. Alguns estados funcionam apenas na parte da manhã, e em outros o Judiciário funciona só a tarde, como é o caso de Mato Grosso, onde o expediente vai das 12h às 18h.
Na decisão, o ministro explica que não está obrigando os servidores do Judiciário e juízes a trabalharem menos ou mais do que trabalhavam.
Esta liminar vale até que o STF decida a situação em votação no Plenário. Além disso, o ministro pediu aos tribunais de todo o país que enviem relatórios com as peculiaridades de cada local para poder votar em Plenário.
O CNJ decidiu unificar os horários após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS). À época, o Conselho alegou que a medida foi tomada “considerando que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive com relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos”.
Fonte: http://www.diariodecuiaba.com.br
quarta-feira, 22 de junho de 2011
NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJMG
PROVIMENTO Nº 216/CGJ/2011
Disciplina o horário de atendimento ao público nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e competências, consoante o disposto nos artigos 15 e 23 da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 85, de 28/12/2005, e da Lei Complementar nº. 105, de 14/08/2008 c/c o artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º/08/2003, com as alterações
das Resoluções nº. 530/2007 e nº. 563/2008 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando Que, nos termos da Resolução nº. 130, de 28 de abril de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, o horário para atendimento ao público, nos órgãos do Poder Judiciário, deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, no mínimo;
Considerando o que dispõe a Portaria-Conjunta nº 76, de 17 de março de 2006, sobre jornada e horário de trabalho, registro, apuração e controle de frequência, serviço extraordinário e afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de adequação do novo horário de atendimento ao público aos limites da jornada de trabalho dos servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, no âmbito das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares,
Provê:
Art. 1º O § 1º do art. 55 do Provimento nº. 161/CGJ/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O atendimento ao público nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais será realizado de segunda a sexta-feira, no horário das 9 às 18 horas, no mínimo, ininterruptamente.
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 55 do Provimento nº. 161/CGJ/2006 os parágrafos 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 2º O horário de atendimento ao público deverá ser organizado em cada Comarca, mediante Portaria do Diretor do Foro, ouvidos os demais Juízes de Direito, quando houver, devendo a Portaria ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça, para registro, até 30 de junho de 2011.
§ 3º Para cumprimento do horário de atendimento ao público, poderão ser organizados dois turnos de trabalho, de 7h30 às 13h30 e de 12h00 às 18h00, conforme estabelecido na Portaria-Conjunta nº 76, de 17 de março de 2006.
§ 4º Os Juízes de Direito e os Diretores de Foro poderão adequar a jornada de trabalho dos servidores das respectivas Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares, respeitadas as limitações legais, com a finalidade de se criar uma escala de trabalho que possibilite o atendimento ao público, em dois turnos, e o regular andamento dos serviços internos.”
Art. 3º A Corregedoria Geral de Justiça expedirá, se necessário, orientações específicas para todos os Juízes de Direito e Diretores do Foro das Comarcas do Estado de Minas Gerais acerca dos procedimentos para o fiel cumprimento das disposições deste Provimento.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de julho de 2011.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Contrato de namoro vira febre nos escritórios de advocacia
Documento garante que a relação não será caracterizada como união estável em futuro processo judicial.
No começo do namoro, é comum a paixão obscurecer a visão. Quem começa um relacionamento fica menos racional e pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável – e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.
“Caráter só se vê na hora da separação”
A advogada Daniela Assaf da Fonseca, especialista em direito de família, afirma que o contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia. “E recomendo mesmo em alguns casos”, enfatiza. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. “Claro que ninguém assina sorrindo. Mesmo quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos. Mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso”, afirma a advogada. Ela cita o caso de uma cliente de cerca de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. “Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão”. Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele está levando o processo adiante.
O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. “Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue”, afirma Daniela. A jurisprudência sobre esses casos não está formada. A Justiça ainda está estabelecendo padrões, que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. “Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro, e tenta entrar na justiça para tirar uma casquinha”, afirma Daniela.
Contrato precisa ser renovado
De acordo com Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família e advogado de família em Porto Alegre, o termo “contrato de namoro” não é o mais adequado. Ele adota “contrato de intenções afetivas recíprocas”, que registra o momento do casal na relação.
Ryba cita alguns elementos que indicam que o relacionamento está evoluindo e que podem ser utilizados como provas, num futuro processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta.
Mesmo a coabitação parcial – passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros – pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável. “Esse tipo de contrato de intenções recíprocas serve principalmente para pessoas de mais idade, que têm patrimônio já de outras relações e querem começar um novo compromisso livre de preocupação.” No escritório de Ryba, há parceiros que assinam a contragosto. “O outro acaba aceitando por acusa dos atritos”, afirma.
É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos. “A intenção é manifestada por escrito de que não há dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento”, afirma Ryba. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. “Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato.”
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.
No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.
O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.
O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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