sexta-feira, 28 de outubro de 2011

O Raul (Texto de Max Gehringer – CBN)

Durante minha vida profissional, eu topei com algumas figuras cujo sucesso surpreende muita gente.
Figuras sem um vistoso currículo acadêmico, sem um grande diferencial técnico, sem muito networking ou marketing pessoal. Figuras como o Raul.
Eu conheço o Raul desde os tempos da faculdade. Na época, nós tínhamos um colega de classe, o Pena, que era um gênio.
Na hora de fazer um trabalho em grupo, todos nós queríamos cair no grupo do Pena, porque o Pena fazia tudo sozinho.
Ele escolhia o tema, pesquisava os livros, redigia muito bem e ainda desenhava a capa do trabalho – com tinta nanquim.
Já o Raul nem dava palpite. Ficava ali num canto, dizendo que seu papel no grupo era um só, apoiar o Pena.
Qualquer coisa que o Pena precisasse, o Raul já estava providenciando, antes que o Pena concluísse a frase.
Deu no que deu.
O Pena se formou em primeiro lugar na nossa turma. E o resto de nós passou meio na carona do Pena – que, além de nos dar uma colher de chá nos trabalhos, ainda permitia que a gente colasse dele nas provas.
No dia da formatura, o diretor da escola chamou o Pena de ‘paradigma do estudante que enobrece esta instituição de ensino’.
E o Raul ali, na terceira fila, só aplaudindo.
Dez anos depois, o Pena era a estrela da área de planejamento de uma multinacional.
Brilhante como sempre, ele fazia admiráveis projeções estratégicas de cinco e dez anos.
E quem era o chefe do Pena? O Raul.
E como é que o Raul tinha conseguido chegar àquela posição? Ninguém na empresa sabia explicar direito.
O Raul vivia repetindo que tinha subordinados melhores do que ele, e ninguém ali parecia discordar de tal afirmação.
Além disso, o Raul continuava a fazer o que fazia na escola, ele apoiava.
Alguém tinha um problema? Era só falar com o Raul que o Raul dava um jeito.
Meu último contato com o Raul foi há um ano. Ele havia sido transferido para Miami, onde fica a sede da empresa.
Quando conversou comigo, o Raul disse que havia ficado surpreso com o convite. Porque, ali na matriz, o mais burrinho já tinha sido astronauta.
E eu perguntei ao Raul qual era a função dele. Pergunta inócua, porque eu já sabia a resposta.
O Raul apoiava. Direcionava daqui, facilitava dali, essas coisas que, na teoria, ninguém precisaria mandar um brasileiro até Miami para fazer.
Foi quando, num evento em São Paulo, eu conheci o Vice-presidente de recursos humanos da empresa do Raul.
E ele me contou que o Raul tinha uma habilidade de valor inestimável:…
ELE ENTENDIA DE GENTE!
Entendia tanto que não se preocupava em ficar à sombra dos próprios subordinados para fazer com que eles se sentissem melhor, e fossem mais produtivos.
E, para me explicar o Raul, o vice-presidente citou Samuel Butler, que eu não sei ao certo quem foi, mas que tem uma frase ótima: “Qualquer tolo pode pintar um quadro, mas só um gênio consegue vendê-lo”.
Essa era a habilidade aparentemente simples que o Raul tinha, de facilitar as relações entre as pessoas.
Perto do Raul, todo comprador normal se sentia um expert e todo pintor comum, um gênio.
Essa era a principal competência dele.
‘Há grandes Homens que fazem com que todos se sintam pequenos. Mas, o verdadeiro Grande Homem é aquele que faz com que todos se sintam Grandes”.

Daí  se deve avaliar as vantagens de boas parcerias na área de advocacia.

VALORIZE O SEU SERVIÇO

Apesar de o mercado estar difícil para todos, não se nivele por baixo. Um exemplo clássico de como o advogado não sabe se validar no mercado, é a falta de cobrança nas consultas jurídicas e o valor baixo de honorários contratados para receber uma causa. Advogados que não cobram pelo menos um valor razoável por seus conhecimentos podem ter a ilusão de que são mais acessíveis aos seus prospectivos, mas na verdade só estão treinando o mercado a acreditar, por exemplo, que consultas advocatícias são gratuitas, deixando a profissão cada vez mais denegrida. Você já foi a uma consulta médica onde não teve que pagar para ouvir a opinião do médico? O princípio é o mesmo, só que a classe médica vem sabendo cobrar pelo seu conhecimento. Não se deixe intimidar pelo bom e velho "Mas porque você cobra pela consulta se seu concorrente não cobra?". A curto prazo esse cliente perceberá que qualidade de trabalho tem custo e se ele quer solução definitiva e satisfatória para seu problema, existe um valor envolvido. Sempre tentando exemplificar, lembro uma pequena história que rola na internet há tempos: sabendo que um determinado técnico de informática apenas apertou um parafuso para consertar seu computador, um cliente ficou muito bravo por ter sido cobrado 500 reais pelo serviço. O técnico disse que o empresário entenderia quando visse a nota de serviços. O empresário recebeu a nota, leu e pagou sem mais brigar com o rapaz. Na nota dizia "Parafuso: R$ 1,00. Saber qual parafuso apertar, depois que vários técnicos falharam: R$ 499,00". Saiba valorizar seu trabalho.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Advocacia: Envolver-se psiciologicamente com os problemas do cliente ou tratar o caso tecnicamente?

Em quase sua totalidade, os clientes chegam angustiados aos escritórios de advocacia. Apresentam seu problema, pintando-o das mais variadas cores. Normalmente, oferecem um quadro pintado das cores de que mais gostam e não com as cores da realidade e da verdade. Por hora, toma-se conhecimento dos fatos, mas, ainda, não se tem consciência da sua real verdade. Nesse momento, os profissionais do direito têm dois caminhos a seguir: envolver-se, psicologicamente, com as emoções e os problemas do cliente ou tratar  o caso de forma puramente técnica.

Temos, aqui, dois tipos de profissional: na primeira hipótese, alguém sensível, que se permite envolver no drama apresentado pelo cliente. O outro caracteriza-se por ser um profissional que encara os problemas de forma técnica, sem emoção.Estamos, aqui, tratando de dois tipos de temperamento. Como se sabe, o temperamento de uma pessoa não é passível de mudança. Ou se é sensível, ou não se é.Acontece que, em todas as profissões, existem profissionais que sofrem com os dramas alheios e outros que, fechada a porta do escritório, passam a viver sua própria vida.Qual dos dois tipos seria o ideal para o cliente? O envolvido psicologicamente ou o frio e puramente técnico? Acho que depende do que o cliente valoriza mais: se o carinho, a sensibilidade, a emoção e o envolvimento ou a objetividade.  O cliente carente, talvez, se sinta mais seguro e à vontade com o profissional sensível. Já para o que busca a resposta rápida a seus problemas, interessa o técnico. Ambos os tipos são importantes para o mundo do direito e para a clientela.Quanto ao aspecto da qualidade de vida de cada um, as coisas mudam, drasticamente. O profissional sensível tende a ser mais estressado, pois o envolvimento psicológico com os processos sob sua responsabilidade, com os problemas dos  clientes,  demanda grande gasto de energia. Normalmente, vive preocupado com as decisões judiciais que envolvem seus processos. Passam-lhe pela cabeça, muitas vezes,  pensamentos de medo muito desgastantes: “Será que eu abordei todos os aspectos jurídicos necessários ao sucesso da ação do meu cliente? E se meu cliente perder a ação, como ficará sua vida, que pensará de mim? Será que fui competente na minha manifestação?  Será que não vou esquecer de fazer alguma pergunta importante na audiência?”. Vive fazendo cobranças a si mesmo. Isso gera muita angústia e sofrimento.Já o profissional puramente técnico, num percentual muito pequeno, em relação à maioria dos advogados, tem uma vida mais saudável, psicologicamente. Encara as demandas judiciais de forma tranquila, sem estresse, sem envolvimento com os dramas dos clientes. Pesquisa tudo a respeito do tema que está analisando. Verifica todos os aspectos técnicos, doutrinais e jurídicos que envolvam o assunto e, após, transporta para o papel os argumentos que julga importantes a fim de buscar a vitória. Acredita em si e na qualidade de seu trabalho. Recebe as notícias sobre seus processos de forma fria, alegrando-se, discretamente, com as vitórias – e tirando das derrotas os fatores importantes que evitará, no futuro, ao elaborar novos trabalhos jurídicos.Talvez este último tipo de profissional seja mais feliz e viva mais!


Por Gilberto Saraiva - Advogado

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Designada a Competência e a instalação da nova Vara em Poços de Caldas


 
Restou decidido na tarde de hoje (03/08), a instalação, no próximo dia 02/09, da nova Vara na Comarca de Poços de Caldas.

Quanto à competência, a Comarca passará a ter 05 (cinco) Varas Cíveis e de Família (acumuladas), mantida a competência das outras duas varas criminais.

Cerca de 19.000 processos em andamento serão redistribuídos, com exceção daqueles que já se encontram com audiência de instrução e julgamento realizada.

Até meados do mês de agosto, o TJMG enviará o mobiliário e os computadores para a instalação da nova Vara.

Fonte: www.oabpocosdecaldas.org.br

terça-feira, 26 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé


A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

domingo, 3 de julho de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 
A 25ª Subseção da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MG, através de sua DIRETORIA e CONSELHO SUBSECCIONAL, decide emitir, após reunião extraordinária, a seguinte NOTA DE ESCLARECIMENTO aos ADVOGADOS E À POPULAÇÃO:

A 1ª Vara Cível local encontra-se desprovida de 5 (cinco) de seus 7 (sete) serventuários, afastados por licença-saúde, após submetidos a regular perícia pelo médico do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), que à toda evidência gera a impossibilidade de funcionamento regular daquela secretaria.

Diante de tais fatos, a Corregedoria Geral de Justiça do TJMG determinou através de ofício, que fosse feito um rodízio entre os funcionários das outras secretarias do fórum local a fim de suprir a ausência dos servidores afastados.

É do conhecimento da 25ª Subseção da OAB/MG, que a maioria dos serventuários do fórum local se solidariza aos funcionários afastados e entende que o rodízio não será eficaz, sujeitando esses serventuários às mesmas circunstâncias que geraram o afastamento dos outros.

A 25ª Subseção da OAB/MG acredita que tal medida, além de paliativa, restará inócua, estabelecendo significativos transtornos no andamento dos processos das demais secretarias que já vem trabalhando no seu limite.

Tendo em vista a gravidade dos fatos, nunca antes ocorridos na comarca, a 25ª Subseção da OAB/MG tomou as medidas que julgou pertinentes, OFICIANDO ao Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e REQUERENDO providências ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Esclarecemos aos advogados e à população que tais fatos certamente ocasionarão maior demora na tramitação dos processos em todas as varas, estando a OAB Poços de Caldas atenta aos acontecimentos, na expectativa de pronto atendimento às providências requeridas, a fim de restabelecer o regular andamento do serviço forense.

DIRETORIA E CONSELHO SUBSECCIONAL DA OAB - POÇOS DE CALDAS
@ Fábio Camargo de Souza Presidente

sábado, 2 de julho de 2011

STF suspende horário unificado nos TJs


Decisão do ministro do Supremo Luiz Fux foi bem-recebida pelo presidente do Tribunal de Justiça Rubens de Oliveira, que criticava a medida

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu liminarmente ontem a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinava horário de funcionamento unificado para todo o Judiciário. A decisão foi bem-recebida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira, que criticou na época a determinação do CNJ. 

“A decisão permite que o Poder Judiciário Estadual tenha condições de proceder a estudos detalhados que permitam a melhoria do Poder Judiciário, inclusive quanto ao horário de funcionamento da instituição”, disse Oliveira. 

Conforme o desembargador presidente, atualmente o Poder Judiciário de Mato Grosso não tem recurso nem orçamento capaz de suportar o aumento na jornada de trabalho. 

No fim de março, o Conselho decidiu que os tribunais de todo o país deveriam ficar abertos das 8h às 19h, no mínimo. A medida deveria entrar em vigor no dia 4 de julho, mas com a decisão de Fux foi suspensa a validade. 

Hoje, o horário de atendimento varia em cada unidade da federação. Alguns estados funcionam apenas na parte da manhã, e em outros o Judiciário funciona só a tarde, como é o caso de Mato Grosso, onde o expediente vai das 12h às 18h. 

Na decisão, o ministro explica que não está obrigando os servidores do Judiciário e juízes a trabalharem menos ou mais do que trabalhavam. 

Esta liminar vale até que o STF decida a situação em votação no Plenário. Além disso, o ministro pediu aos tribunais de todo o país que enviem relatórios com as peculiaridades de cada local para poder votar em Plenário. 

O CNJ decidiu unificar os horários após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS). À época, o Conselho alegou que a medida foi tomada “considerando que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive com relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos”. 

Fonte: http://www.diariodecuiaba.com.br

quarta-feira, 22 de junho de 2011

NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJMG

PROVIMENTO Nº 216/CGJ/2011

Disciplina o horário de atendimento ao público nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e competências, consoante o disposto nos artigos 15 e 23 da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 85, de 28/12/2005, e da Lei Complementar nº. 105, de 14/08/2008 c/c o artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º/08/2003, com as alterações
das Resoluções nº. 530/2007 e nº. 563/2008 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando Que, nos termos da Resolução nº. 130, de 28 de abril de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, o horário para atendimento ao público, nos órgãos do Poder Judiciário, deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, no mínimo;

Considerando o que dispõe a Portaria-Conjunta nº 76, de 17 de março de 2006, sobre jornada e horário de trabalho, registro, apuração e controle de frequência, serviço extraordinário e afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais;

Considerando a necessidade de adequação do novo horário de atendimento ao público aos limites da jornada de trabalho dos servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, no âmbito das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares,  
Provê:

Art. 1º O § 1º do art. 55 do Provimento nº. 161/CGJ/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O atendimento ao público nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais será realizado de segunda a sexta-feira, no horário das 9 às 18 horas, no mínimo, ininterruptamente.

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 55 do Provimento nº. 161/CGJ/2006 os parágrafos 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

“§ 2º O horário de atendimento ao público deverá ser organizado em cada Comarca, mediante Portaria do Diretor do Foro, ouvidos os demais Juízes de Direito, quando houver, devendo a Portaria ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça, para registro, até 30 de junho de 2011.

§ 3º Para cumprimento do horário de atendimento ao público, poderão ser organizados dois turnos de trabalho, de 7h30 às 13h30 e de 12h00 às 18h00, conforme estabelecido na Portaria-Conjunta nº 76, de 17 de março de 2006.

§ 4º Os Juízes de Direito e os Diretores de Foro poderão adequar a jornada de trabalho dos servidores das respectivas Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares, respeitadas as limitações legais, com a finalidade de se criar uma escala de trabalho que possibilite o atendimento ao público, em dois turnos, e o regular andamento dos serviços internos.”

Art. 3º A Corregedoria Geral de Justiça expedirá, se necessário, orientações específicas para todos os Juízes de Direito e Diretores do Foro das Comarcas do Estado de Minas Gerais acerca dos procedimentos para o fiel cumprimento das disposições deste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de julho de 2011.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Contrato de namoro vira febre nos escritórios de advocacia

Documento garante que a relação não será caracterizada como união estável em futuro processo judicial.

No começo do namoro, é comum a paixão obscurecer a visão. Quem começa um relacionamento fica menos racional e pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável – e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.
“Caráter só se vê na hora da separação”
A advogada Daniela Assaf da Fonseca, especialista em direito de família, afirma que o contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia. “E recomendo mesmo em alguns casos”, enfatiza. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. “Claro que ninguém assina sorrindo. Mesmo quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos. Mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso”, afirma a advogada. Ela cita o caso de uma cliente de cerca de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. “Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão”. Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele está levando o processo adiante.

O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. “Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue”, afirma Daniela. A jurisprudência sobre esses casos não está formada. A Justiça ainda está estabelecendo padrões, que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. “Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro, e tenta entrar na justiça para tirar uma casquinha”, afirma Daniela.
Contrato precisa ser renovado
De acordo com Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família e advogado de família em Porto Alegre, o termo “contrato de namoro” não é o mais adequado. Ele adota “contrato de intenções afetivas recíprocas”, que registra o momento do casal na relação.

Ryba cita alguns elementos que indicam que o relacionamento está evoluindo e que podem ser utilizados como provas, num futuro processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta.
Mesmo a coabitação parcial – passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros – pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável. “Esse tipo de contrato de intenções recíprocas serve principalmente para pessoas de mais idade, que têm patrimônio já de outras relações e querem começar um novo compromisso livre de preocupação.” No escritório de Ryba, há parceiros que assinam a contragosto. “O outro acaba aceitando por acusa dos atritos”, afirma.
É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos. “A intenção é manifestada por escrito de que não há dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento”, afirma Ryba. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. “Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato.”

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.

O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 24 de maio de 2011

Plano de saúde terá que pagar redução de estômago para obeso mórbido, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a seguradora Unimed deve pagar cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). Os ministros concluíram que no ato da assinatura do contrato, a operadora sabia da obesidade mórbida do segurado, "sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade". A empresa ainda pode recorrer.
O segurado ingressou com ação para obrigar a seguradora a cobrir a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, ele já havia conseguido que a empresa fosse responsável pelo pagamento. Entretanto, a Unimed apelou da sentença e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou por acreditar que se tratava de uma doença preexistente, o que liberaria a seguradora a pagar a cobertura.
Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.
Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.
“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.
A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

domingo, 15 de maio de 2011

STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas

A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.

Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 



FONTE: STJ NOTÍCIAS -

domingo, 8 de maio de 2011

Protocolado Recurso Ordinário

Foi protocolado na data de hoje (06/05) o original do Recurso Ordinário interposto contra decisão que denegou a ordem, por 03 votos a 02, no Mandado de Segurança impetrado pela 25ª Subseção da OAB em face da MM Juíza da 1ª Vara Cível. A OAB já havia encaminhado o recurso por fax na última sexta-feira (29/04).


Fonte: http://www.oabpocosdecaldas.org.br

OAB Poços ajuiza nova Reclamação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


A 25ª Subseção da OAB/MG ajuizou hoje (06/05) nova Reclamação Disciplinar no CNJ em face da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas.

A Reclamação, assinada em conjunto pelo Presidente e Vice Presidente da Subseção, tem por objetivo levar ao conhecimento do CNJ as outras irregularidades apontadas pela Corregedoria Geral de Justiça na sindicância instaurada a pedido da Subseção.

A Reclamação foi necessária, vez que até o momento a Corte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não decidiu sobre a abertura de processo administrativo disciplinar em face da magistrada.

Fonte: http://www.oabpocosdecaldas.org.br

quinta-feira, 5 de maio de 2011

PALESTRA DIA 19.05.2011 - NA SEDE DA OAB EM POÇOS DE CALDAS-MG


REPETINDO

TEMA DA PALESTRA: 

                 Questões polêmicas dos Recursos Cíveis

PALESTRANTE: 

                 Raimundo Cândido Júnior

DADOS sobre o Dr. Raimundo C. Júnior

O palestrante Dr. Raimundo Cândido Júnior é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Procurador Regional da República aposentado e Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - MG.

DADOS sobre a Palestra

A palestra será proferida às 19h:30min do dia 19.05.2011 no Auditório da Sede da 25 subseção da OAB/MG, situada à Rua Rio Grande do Sul, 375, Centro, Poços de Caldas-MG.

As inscrições poderão ser feitas na Sede e nas salas de apoio da OAB no fórum, na Primeira e Segunda Vara do Trabalho, bem como do Juizado Especial em Poços de Caldas-MG.

São 180 vagas e o valor da inscrição é de R$ 5,00 que serão revertidos em leite para doação à entidade assistencial.

Será emitido certificado de participação. Maiores informações: www.oabpocosdecaldas.org.br ou pelo telefone - 35 - 3722 - 2877

                                                                          I M P E R D Í V E L !

domingo, 1 de maio de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. 

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei. 

Móveis e equipamentos 
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora 
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família 
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”



FONTE: Superior Tribunal de Justiça - Notícias

sábado, 30 de abril de 2011

NOTÍCIAS: OAB - POÇOS DE CALDAS/MG

Comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Penitenciários da OAB criam Plantão de atendimento ao Público
A partir do próximo dia 04, as Comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Penitenciários da 25ª Subseção da OAB passarão, em conjunto, a atender a população.

A OAB decidiu pela união dessas Comissões, para atendimento ao público, vez que os assuntos estão muito interligados.

O trabalho será bastante abrangente, passando pelo recebimento de denúncias e queixas de violação dos direitos humanos até a tomada de iniciativa para que os fatos sejam apurados junto às autoridades competentes.

O atendimento será todas as quartas feiras, das 9:30 as 11:30hs, na sede a OAB, localizada na Rua Rio Grande do Sul nº 375, Centro.

Fonte: www.oabpocosdecaldas.org.br

segunda-feira, 25 de abril de 2011

STJ QUADRUPLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.

Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.

Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.

A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.

A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).

O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.

FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

sábado, 23 de abril de 2011

RESULTADO FINAL DA PRIMEIRA ENQUETE


Em Poços de Caldas-MG, seria mais viável a instalação da segunda Vara de Família ou uma Vara de Fazenda Pública, Execuções e Infância ?


Segunda Vara de Família

  22 (73%)
 
Fazenda pública, execuções e infância       
  3 (10%)
 

Outra
  5 (16%)
 

Nenhuma, a comarca atende bem as 
demandas a tempo e modo
  0 (0%)

CONCLUSÃO:

SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA.