terça-feira, 19 de abril de 2011

PALESTRA do DIA 14.04.2011 C/ REPRESENTANTES DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - MG em POÇOS DE CALDAS-MG



- DRA. JULIANA GONTIJO - ALIMENTOS: Da obrigação aos procedimentos e forma de execução.

- DR. LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA: A Emenda Constitucional 66/2010 - O divórcio livre e as consequências jurídicas.


FOTOS REFERENTE A PALESTRA DO DIA 14.04.2011

Palestrante da Noite: Dra. Juliana Gontijo 


Auditório Lotado I








Dr. Fábio Camargo, Presidente da 25 Subseção da OAB/MG, Dra. Juliana Gontijo - Palestrante; Dra. Fabiola - Presidente do IBDFAM - MG e o Palestrante e também representante do IBDFAM - MG - Dr. Luíz Fernando Valladão Nogueira.









         Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira 






domingo, 17 de abril de 2011

Especial STJ - Combate a violência contra professores

Eles nos acompanham por toda a vida. Das primeiras lições até o mais alto grau de conhecimento, são eles, os professores, que nos abrem as portas do saber. Mas nem sempre, estes mestres são reconhecidos.
 
Nos últimos anos, a mídia revelou diversos casos de violência contra professores, cometidos por seus próprios alunos e dentro da sala de aula. 

A professora Maria das Graças do Espírito Santo, de Feira de Santana, na Bahia, por exemplo, viu um de seus alunos entrar na sala de aula armado. 

“Na minha sala já vieram com arma branca, faca, canivete, estilete na mochila, e tirou, ai levou pra secretaria, para a direção” 

São cenas que se espalham por todo o país. Em 2009, em Maringá, no Paraná, um menino de nove anos tentou atingir sua professora com uma cadeira. No mesmo ano, em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, uma professora de 50 anos quase teve o cabelo queimado por um adolescente, numa escola municipal. 

Elisângela dos Santos Lima dá aulas em uma escola da Samambaia, no Distrito Federal. Professora há 18 anos, ela lamenta as dificuldades enfrentadas pelos profissionais da educação. 

“Nós estamos realmente muito reféns dessa situação e a gente não sabe nem como procede, nem a quem recorrer. O professor era um modelo e hoje ele é qualquer.O que eu acho que mudou muito foi a questão familiar: as crianças se criam sozinhas, sem limites, sem nenhum tipo de estrutura familiar. Quando chega na escola, a escola não dá conta, o professor não dá conta sozinho de fazer esse papel” 

Uma pesquisa da Unesco, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Cultura e o Lazer, de 2004, já denunciava esta violenta realidade. Na época foram entrevistados quase 2.500 professores em seis capitais brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Belém e Brasília. 30% dos docentes ouvidos disseram que já viram armas nas mãos de seus alunos. 86% deles admitiram conviver com violência no trabalho. 

Um desses casos de agressão a professores chegou ao Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o governo do Distrito Federal, no ano passado, a indenizar em R$10 mil reais a professora da rede pública, Maria de Fátima Ribeiro. Ela foi agredida fisicamente por um aluno dentro da sala de aula, em abril de 2005. Antes da agressão, chegou a ser ameaçada de morte. Maria de Fátima Ribeiro denunciou as ameaças, mas o governo não garantiu a segurança necessária. A professora, mesmo sendo remanejada para outra escola, passou a ter medo de dar aulas. 

O relator deste processo no STJ, ministro Castro Meira ressaltou que a decisão de indenizar a professora deve servir de alerta para o tratamento dado a professores no país. 

“Isso serve para todo mundo, todas as unidades, inclusive as privadas também. O docente ele já teve um status muito mais considerável do que hoje tem e precisa ter um mínimo de segurança para poder ministrar suas aulas” 

Para a pedagoga Rosilene Corrêa, do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, a gravidade e a frequência dessas agressões tem preocupado a classe. 
“A violência no interior da escola, é uma consequência de uma escola violenta. Então todos nós estamos direta ou indiretamente envolvidos. O professor precisa entender que aquilo que ele sofre no interior da escola, tem que se tornar público. Ele tem que levar ao conhecimento das instâncias necessárias. Infelizmente, uma agressão que ocorre dentro da sala de aula, fica por ali mesmo, tentam resolver por ali mesmo, até porque o professor evita uma exposição”. 

A deputada distrital Rejane Pitanga, recentemente apresentou um projeto de lei que pretende incentivar a cultura de paz nas escolas de Brasília. Lembrando, o massacre de Realengo no Rio de Janeiro, no qual um ex-aluno invadiu a escola Tasso da Silveira e matou 12 crianças no dia 7 de abril, ela explica que é preciso proteger o ambiente escolar. 

“Só a repressão, ou botar policiamento na porta da escola ou detector de metal, isso não resolve o problema da violência apenas. É uma questão muito mais profunda, tem que vir a partir de uma série de políticas públicas, que vai combater esse grande mal da sociedade. Não é um problema só de legislação ou de papel do poder legislativo, é toda uma engrenagem que fatos lamentáveis como este balancem um pouco as pessoas pra refletirem um pouco sobre a mobilização da sociedade para exigir dos poderes do nosso país providências no sentido de políticas que venham a proteger a nossa juventude contra esse tipo de ação criminosa que teve lá e que acontece em menor escala todos os dias nas escolas do nosso país dizimando a nossa juventude e os profissionais da educação” 

O orientação do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, para em casos de violência praticados contra professores, é denunciar tanto à policia, para casos mais graves, quanto ao sindicato da categoria para que sejam tomadas as medidas cabíveis, seja na secretaria de educação, seja acionando a justiça. 


Fonte: Coordenação da Rádio STJ

sábado, 16 de abril de 2011

SABEDORIA E JUSTIÇA - REI SALOMÃO

A sabedoria de Salomão

Assim que Salomão se firmou como rei de Israel ele orou ao Grande Arquiteto do Universo pedindo-lhe, que mais do que riquezas e poder, Ele lhe concedesse um coração justo e uma mente sábia para que ele pudesse reinar com sabedoria e julgar com Justiça.

O Grande Arquiteto do Universo atendeu ao seu pedido e ele foi o mais sábio e justo dos homens até então nascido sobre a terra.

Essa sabedoria ele mostrou julgando o difícil caso das duas mulheres que disputavam uma criança recém nascida. Porque ambas deram a luz às suas crianças, na mesma hora e local, e uma delas nasceu morta. A mãe que teve a criança morta quis disputar com a outra a criança que sobrevivera. E não se sabendo quem era a verdadeira mãe da criança que sobrevivera, Salomão mandou que se cortasse ao meio o recém nascido e se desse metade dele a cada uma das mães. A falsa mãe concordou com a sentença dizendo que se ela não podia ter a criança viva para ela, era melhor que esta morresse, mas a verdadeira mãe preferiu renunciar a ela a vê-la morta. E assim Salomão soube, pela demonstração do amor materno, quem era a verdadeira mãe.

CICLO DE PALESTRAS EM POÇOS DE CALDAS-MG - 25 SUBSEÇÃO - ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA





13.04.2011


1 - Últimas alterações do Direito de Família 
Dr. Luís Claudio Chaves e Dr. Antônio Marcos Nohmi


14.04.2011


2 - Responsabilidade Civil e Criminal por Erro Médico
Des. Eduardo Machado Costa


3 - Responsabilidade Civil nas relações de viagens e turismo
Dr. Moacyr Macedo


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13.04.2011 - Palestra proferida com entrega de carteiras aos novos advogados (as) - Parabéns!!!






14.04.2011 - Palestra proferida sobre o tema do dia.






TST reconhece cerceamento de defesa por dispensa de testemunha

Engana-se quem acredita que as testemunhas estão a serviço de uma ou de outra parte no processo. As testemunhas pertencem ao juízo e servem unicamente para o convencimento do julgador, que tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. Em contrapartida, o juiz não pode dispensar uma testemunha importante para esclarecer ponto controvertido, sob pena de nulidade, pois a Constituição Federal garante às partes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 

Foi exatamente o que ocorreu na demanda trabalhista proposta por um ex-empregado da empresa CRK Comércio de Combustíveis Ltda. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, declarou nula a sentença porque a julgadora indeferiu a oitiva da terceira testemunha da empresa e, ainda assim, condenou-a com base em meras presunções. 

A ação teve início com a despedida imotivada de um frentista do posto CRK. Ele contou que estava com problemas de saúde e, por isso, saiu de férias. Ao retornar, foi avisado de que não precisavam mais de seus serviços “porque havia pouco movimento, e a parte financeira da empresa estava ruim”. Disse que não foi demitido formalmente, nem foram pagas as verbas rescisórias: apenas não recebeu mais salários, o que justificaria o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. 

A empresa, por sua vez, alegou que o empregado nunca foi dispensado. Disse que ele trabalhou normalmente até o mês de março e, em abril, procurou os sócios da empresa e informou que ia rescindir o contrato de trabalho porque estava doente e com diversos problemas pessoais. Para a empresa, foi o empregado quem pediu demissão. 

Na audiência de instrução e julgamento realizada na 2ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, as partes apresentaram suas testemunhas, a fim de esclarecer o ponto controverso: a forma de dispensa do empregado. Após ouvir duas testemunhas da empresa, que “nada sabiam” a respeito do tema em discussão, segundo avaliação da juíza, a oitiva da terceira testemunha foi indeferida e o julgamento, quanto a este tema, foi favorável ao trabalhador. 

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que o indeferimento da terceira testemunha representou ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que o pedido de demissão era um dos objetos principais da prova que pretendia produzir, não podendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa porque “as testemunhas nada sabem a respeito”. 

A relatora do acórdão no Regional ficou vencida. A Turma, por maioria, entendeu não haver cerceamento de defesa no procedimento do julgador. Os magistrados entenderam que “ainda que outra testemunha prestasse depoimento, o conjunto probatório não lhe favoreceria. Primeiro, porque ela não seria preponderante em relação às outras duas testemunhas, que desconhecem a forma de extinção do contrato de trabalho. Depois, porque a ausência de prova documental e a presunção relativa à continuidade do vínculo de emprego corroboram em sentido contrário a tese da defesa”. A sentença foi mantida, e a empresa recorreu ao TST. 

Na análise do recurso de revista, o ministro Caputo Bastos entendeu que houve, sim, cerceamento de defesa. Segundo ele, o juízo não poderia indeferir a produção de provas e, ainda assim, condenar a empresa com base em presunções “relativas”, que poderiam ser desconstituídas pela parte interessada, caso lhe fosse assegurado o direito à ampla defesa. 

O ministro destacou, ainda, que a análise da prova oral produzida se dá por critérios qualitativos, e não quantitativos. “O fato de duas testemunhas da empresa não servirem para o deslinde da controvérsia não indica que a terceira também não servirá”, concluiu. A sentença foi considerada nula, e os autos devem retornar à vara de origem para que seja colhida a prova, para novo julgamento. 

Legislação: 

Artigo 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. 

Art. 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Art. 131 do CPC: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 

(Cláudia Valente) 


Fonte: Notícias do TST.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

NÃO CABE A JUIZADO ESPECIAL JULGAR INDENIZAÇÃO EM DANO POR FUMO

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (14), a incompetência dos juizados especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais que teriam sido sofridos por um suposto usuário de seus cigarros.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela Souza Cruz contra decisão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso por ela interposto e manteve a condenação do juizado especial de pequenas causas.
Complexidade
O julgamento do RE foi iniciado em 15 de setembro do ano passado, quando, na análise de uma questão preliminar, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência de juízo especial para julgar a causa, em virtude de sua complexidade. Segundo ele, o valor da causa em jogo poderia bem justificar o julgamento por tal juizado. Entretanto, a complexidade do assunto em discussão foge da sua competência, pois cabe aos juizados especiais julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão.
Na época, o voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Entretanto, o ministro Ayres Britto pediu vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator.
O caso
Na ação indenizatória, A.G., seu autor, alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz; que seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.
Em sua defesa, a fabricante de cigarros sustenta que tais alegações não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.
A empresa alegou, ademais, a incompetência absoluta do Juizado Especial de Pequenas Causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.
Ao endossar esse argumento, o ministro Marco Aurélio observou que a sentença de primeiro grau sobre o caso tem seis laudas, enquanto o acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo tem 21 laudas. Só este fato, segundo ele, já mostra a complexidade da matéria que, portanto, foge à competência de juizado especial.
Voto-vista
Ao trazer a plenário seu voto-vista, o ministro Ayres Britto concordou com o voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, apesar de, em tese, estar em jogo um valor monetário pequeno, a causa foge da competência dos juizados de pequenas causas. Isto porque, de acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), a eles cabem “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo”. E este, segundo o ministro, não é o caso em julgamento no RE.
No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.


FONTE: STF NOTÍCIAS

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PROGRAMA PÂNICO NA TV DEVE PAGAR R$ 100 MIL POR JOGAR BARATAS EM MULHER

O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização. 

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.

O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira. 


FONTE: STJ