domingo, 3 de abril de 2011

Direito de Imagem: um direito essencial à pessoa

Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação. 

Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto. 

Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. 

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. 

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. 

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. 

Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava. 

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou. 

Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276). 

A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou. 

Uso comercial

O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções. 

O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro. 

Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624). 

Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto. 

Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612). 

Impacto da internet 

O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal. 

Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil. 

Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”. 

O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão. 

Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional. 

Promoção da mídia 

Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878) 

Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534). 

Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado. 

Outros casos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. 

“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro. 

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278). 

Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram. 

Denúncia

Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448). 

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal. 

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos. 

Fonte: Notícias do STJ.

domingo, 9 de janeiro de 2011

Breves Comentários sobre Como Passar em Provas e Concursos



Muito se tem questionado a respeito de como passar em provas e concursos ou qual a fórmula utilizada para esse fim. Tenho observado grandes questões a respeito pelo qual estudantes de direito fazem a si e a outrem.

Renomados doutrinadores escrevem e publicam obras acerca do assunto, pois é o sonho de todo brasileiro estudar, passar em um concurso público seja a nível municipal, estadual ou federal e adquirir estabilidade financeira e status. Até mesmo aqueles que não optam por esse caminho desejam adquirir estabilidade profissional no ramo do trabalho escolhido (advogados, engenheiros, médicos etc).

Não existem fórmulas propriamente ditas, mas existe um caminho. Esse caminho é tortuoso, pedregoso, cheio de obstáculos e concorrido. Não é demais lembrar que muitos daqueles que hoje se encontram efetivados no cargo escolhido e exercendo a função almejada escutam ou lêem que vida de funcionário público é uma maravilha. Ao contrário, tanto o advogado, o médico, o contador que possui seus reveses dentro de seu consultório ou escritório por meio de clientes ou pacientes incompreensíveis e abalados emocionalmente por problemas diversos, o funcionário (você amanhã), também terá um chefe ou um superior hierárquico que exigirá muito trabalho e esforço de sua parte, além do cumprimento de metas. Terá que suportar as dificuldades para enfrentar o público (pessoas com costumes e educação diferenciada), além do maquinário sucateado que será utilizado para o atendimento daquelas pessoas. Não é demais lembrar que doenças profissionais também fazem parte da vida do servidor público (Ler - lesão por esforço repetitivo, estresses, depressão, pânico etc.).

Que referidas dificuldades fazem parte tanto da vida do funcionário público quanto do profissional autônomo. O prestador de serviços que além de ter que se deparar e confrontar com os contratempos do público, precisa ainda sobreviver  dos rendimentos restantes dos serviços prestados a essas mesmas pessoas. Certamente, a vida não é fácil e não se deve pensar que estamos nela para viver na sombra e tomando água fresca, ao contrário, é uma luta constante de persistência, disciplina e motivação.

Se analisarmos tudo o que foi escrito até o momento, já dá para entender que para se passar por essas contrariedades é necessário muita PERSISTÊNCIA, DISCIPLINA e MOTIVAÇÃO.

Então, como passar em provas e concursos públicos? Existe uma fórmula? Talvez...

Se você tiver certa carga de motivação aí já é um bom começo. O estudante de direito, quando ainda no início de seus estudos, na faculdade, já sonha em ser Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado, enfim, um cargo com uma função nobre e que lhe renderá uma boa quantia no fim do mês. Quando termina o curso, começa a entender que o mínimo a se fazer é ser aprovado no poderoso exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Digo poderoso, porque é o exame que certamente qualifica verdadeiramente o profissional das ciências jurídicas e sociais e o prepara para o mercado de trabalho, além de testar seus conhecimentos adquiridos durante todo o período em que esteve sentado observando e acompanhando seus Mestres.

Muitos são aprovados, porém muitos sofrem decepções e ficam desmotivados para enfrentar o mundo, a realidade que os espera e os cerca. Acontece que muitos não se questionam os motivos que os levam a optar por tal caminho.

Deve se crer que se estas questões pairarem ao seu redor está faltando motivação, ou seja, fazer aquilo que se gosta e não porque lhe dá status e dinheiro. Ted Willians, mendigo, até há alguns dias vivia em uma barraca as margens de Columbus - EUA. Se Ted Willians pensasse que deveria fazer algo que lhe rendesse status e dinheiro não teria aproveitado uma nova chance, teria lutado para adquirir um trabalho nos EUA que lhe rendesse um bom dinheiro (Político, Construtor, Juiz, Empresário etc). Acontece que esse homem preferiu mostrar aquilo que ele mesmo gosta de fazer, ou seja, ser locutor. Além de fazer o que gosta está auferindo excelentes quantias em dinheiro além de sofrer propostas inarredáveis.

Pois então, antes de tudo, pense: Por que estou fazendo isso, ou aquilo? Por que fazer? Se for para agradar seus familiares, parabéns, contente-se com seu diploma na parede e o sorriso de seus ascendentes. Mas e você? Vai viver aí desmotivado e triste?

Chegou a hora de pensar naquilo que se gosta e ter motivação para o assunto. Quando estamos apaixonados por alguém, compramos roupas, acessórios, nos produzimos, investimos em perfumes e na beleza exterior e interior para quando chegar o momento estar com aquela pessoa que mais temos apreço e admiração (namorada(o), marido, esposa; a espera de um filho (a) que está muito distante, ou o pai e mãe, enfim). Isto chama-se MOTIVAÇÃO.

Quando se está motivado a algo, já se percorreu quase metade do caminho, a outra metade é PERSISTÊNCIA e DISCIPLINA. Sabendo o que se quer e procurando fazer o que se gosta terá MOTIVAÇÃO para iniciar seus estudos.

Um candidato motivado é um candidato aprovado. Após estar motivado a fazer aquilo que se gosta você poderá subir para o segundo degrau, o da DISCIPLINA.

Quando desejamos fazer algo devemos concluir o que começamos, essa é a meta. Acontece que para se concluir o que está iniciando você deve ter disciplina diária em fazer e refazer o que começou. Não é necessário pregar "as nádegas" na cadeira e ficar 08 horas estudando sem levantar ou descansar. Não se estuda por quantidade de horas e sim por qualidade de estudos. Já vi amigos que madrugavam lendo uma obra e se preparando para a prova, como já vi amigos que deixavam a madrugada para o descanso do corpo e da mente. Já observei que tanto um quanto o outro eram beneficiados, mas havia uma diferença. Aquele que passava a noite estudando e não descansando, no momento da prova estava exausto, cansado e muito mais preparado para uma competição de pescaria do que para o resultado final: apreensão da matéria (principal - quem apreende não esquece), e o resultado de seus conhecimentos (nota). Sobre técnicas de estudo estarei abordando tema específico em nova oportunidade...

A disciplina é uma peça de suma importância na vida de um candidato determinado a ser aprovado em um concurso público ou no próprio exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Todos os dias é necessário fazer uma leitura relativa as dúvidas ou sobre o objeto da prova. Diariamente deve estar estudando nem que seja por 01 hora, pois ao término de uma semana você conseguiu estudar por 07 horas e com toda a certeza aprendeu e apreendeu muitas matérias. Com o tempo seu corpo estará adaptado e a sua própria consciência será o despertador: preciso estudar.

Após estar motivado e disciplinado vem o objeto fim, a PERSISTÊNCIA. Quando se presta um concurso, não esqueça que você estará concorrendo com pessoas qualificadas e devidamente preparadas para aquele fim, com exceção dos paraquedistas. Quer ser um paraquedista de concurso público? Não? Então esteja motivado a prestar um concurso que dentro das funções contenha tudo o que goste de fazer ou ao menos saiba do que se trate e o que vai fazer.

...continuando, quando se presta um concurso público, não esqueça que você estará concorrendo com pessoas devidamente preparadas e muitas vezes você pode ser aprovado, mas poderá sofrer corte com relação a pontuação, por exemplo: Imagine (situação hipotética), que seja aprovado no concurso público do IBAMA com 70 pontos sendo que o mínimo exigido seja 50 e o máximo 100 pontos e no edital consta que será chamado para entrevista somente os trinta primeiros colocados. Analisando tal fato, são chamados os trinta primeiros sendo que o trigésimo possui nota 77. Ora se para ser aprovado você teria que acertar 50% da prova, ou seja, 50 pontos, e você fez 70, está dentro. Correto? Errado! Na realidade você ficou inapto pela nota de corte se isso realmente constar no edital.

Outra questão é o fato de ser reprovado!

Assim, não tem porque ficar desmotivado e desanimado para o próximo concurso. Tenha PERSISTÊNCIA, e continue em frente. Sonhe, procure desejar e colocar em prática seus ideais e com certeza terá um final feliz.

A persistência faz do candidato um grande vencedor, capaz de derrubar todo e qualquer obstáculo, mas lembre-se: "Existem homens que lutam um dia e são bons; existem outros que lutam um ano e são melhores; existem aqueles que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, existem os que lutam toda a vida. Estes são os imprescindíveis -Bertolt Brechet. 


                            Por Roldão Santiago Bandola de Oliveira Filho

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Breves Comentários - Assédio Sexual nas Relações de Trabalho



O assédio sexual na área do Direito do Trabalho é questão de suma importância e o Poder Judiciário deve saber dirimí-lo com equilíbrio e consciência observando a realidade hodierna. 


Na definição de Soares Amora (Dicionário da Língua Portuguesa), assédio sexual é a insistência importuna diante de alguém, enquanto que para a Professora e Jurista Maria Helena Diniz é o ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual. 


Quanto ao conceito de Maria Helena Diniz, discordo do termo utilizado "ou com emprego de violência", uma vez que quando o agente empregar violência, estar-se-a diante do crime de estupro e não do assédio sexual propriamente dito.


Já segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss assédio significa: “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém" E para complementar, com o objetivo de obter favores sexuais ou favorecimento sexual.



A distinção entre o galanteio e o assédio gera enorme subjetivismo ao intérprete e pode causar constrangimento físico ou moral, pois o galanteio tanto pode ser visto como elogio, quanto como um ato de insistência importuna com o escopo de adquirir vantagem ou favorecimento sexual.  


O ambiente de trabalho indiscutivelmente facilita a aproximação das pessoas, quer em função da duração prolongada da jornada de trabalho, quer em razão do contato freqüente imposto pelo desenvolvimento das tarefas cotidianas e quer finalmente, pelo processo natural de afeição entre homem e mulher.


Pelo exposto à saciedade, a questão do assédio sexual deve ser examinada com cautela.


O assédio só existe na forma dolosa, ou seja, quando o agente, espontaneamente, tem a vontade livre de ofender a parte adversa, com atitudes indecorosas.


Não se admite a forma culposa, em que o resultado advém da imprudência, negligencia ou imperícia.


A forma tentada exige prova inequívoca, assim como o próprio assédio em si.


O aspecto sexual hoje, com a emancipação feminina, tem que ser interpretado sob a ótica diferente de 1943, data da CLT, em que os costumes eram outros. O avanço foi inconteste, trazendo ao mercado de trabalho a convivência diária com sexos diferentes.


Muito embora, em geral, seja a mulher a principal vítima do assédio sexual, no âmbito das relações individuais do trabalho, nada impede que a verificação da referida figura tenha o homem na condição de assediado, tampouco que ocorra entre pessoas do mesmo sexo.


O assédio também pode dar-se do empregado em relação ao empregador, ou ainda entre colegas de trabalho, o que pode gerar a dispensa do assediante pela prática da incontinência de conduta ou mau procedimento, além, é claro, da indenização por dano pessoal, ante a inequívoca violação a intimidade, assegurada no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988.


O avanço no mercado de trabalho não pode ser visto como um entrave às relações trabalhistas, entre empregado e empregador, sendo um sempre visto como “ameaça” ao outro, sob o ponto de vista do assédio sexual.


A relação entre patrão e subordinado deve ser pautada pelo respeito mútuo, qualquer que seja a situação.


Impedir que homens e mulheres compartilhem o mesmo ambiente de trabalho é impossível, anti-social e inimaginável no mundo atual, além do que o assédio também pode, como já mencionado, ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Dessa forma, outra alternativa não há, a não ser o respeito mútuo que deve reinar no ambiente de labor.


O assédio sexual agride diretamente a intimidade e dignidade da vítima, por se basear em abuso de poder. É visto como uma chantagem feita por agente que ocupa uma posição de superioridade contra seu subordinado, com escopo de obter favorecimento sexual.


Em suma, podemos dizer que a convivência no âmbito do trabalho entre homens e mulheres é uma problemática que vai além do respeito às diversidades de opiniões e hábitos, mas sobretudo, de aprenderem a respeitarem-se como semelhantes, sem deixar que a sexualidade de ambos afetem suas relações de trabalho.

           Por Roldão Santiago Bandola de Oliveira Filho