O assédio sexual na área do Direito do Trabalho é questão de suma importância e o Poder Judiciário deve saber dirimí-lo com equilíbrio e consciência observando a realidade hodierna.
Na definição de Soares Amora (Dicionário da Língua Portuguesa), assédio sexual é a insistência importuna diante de alguém, enquanto que para a Professora e Jurista Maria Helena Diniz é o ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual.
Quanto ao conceito de Maria Helena Diniz, discordo do termo utilizado "ou com emprego de violência", uma vez que quando o agente empregar violência, estar-se-a diante do crime de estupro e não do assédio sexual propriamente dito.
Já segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss assédio significa: “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém" E para complementar, com o objetivo de obter favores sexuais ou favorecimento sexual.
A distinção entre o galanteio e o assédio gera enorme subjetivismo ao intérprete e pode causar constrangimento físico ou moral, pois o galanteio tanto pode ser visto como elogio, quanto como um ato de insistência importuna com o escopo de adquirir vantagem ou favorecimento sexual.
O ambiente de trabalho indiscutivelmente facilita a aproximação das pessoas, quer em função da duração prolongada da jornada de trabalho, quer em razão do contato freqüente imposto pelo desenvolvimento das tarefas cotidianas e quer finalmente, pelo processo natural de afeição entre homem e mulher.
Pelo exposto à saciedade, a questão do assédio sexual deve ser examinada com cautela.
O assédio só existe na forma dolosa, ou seja, quando o agente, espontaneamente, tem a vontade livre de ofender a parte adversa, com atitudes indecorosas.
Não se admite a forma culposa, em que o resultado advém da imprudência, negligencia ou imperícia.
A forma tentada exige prova inequívoca, assim como o próprio assédio em si.
O aspecto sexual hoje, com a emancipação feminina, tem que ser interpretado sob a ótica diferente de 1943, data da CLT, em que os costumes eram outros. O avanço foi inconteste, trazendo ao mercado de trabalho a convivência diária com sexos diferentes.
Muito embora, em geral, seja a mulher a principal vítima do assédio sexual, no âmbito das relações individuais do trabalho, nada impede que a verificação da referida figura tenha o homem na condição de assediado, tampouco que ocorra entre pessoas do mesmo sexo.
O assédio também pode dar-se do empregado em relação ao empregador, ou ainda entre colegas de trabalho, o que pode gerar a dispensa do assediante pela prática da incontinência de conduta ou mau procedimento, além, é claro, da indenização por dano pessoal, ante a inequívoca violação a intimidade, assegurada no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
O avanço no mercado de trabalho não pode ser visto como um entrave às relações trabalhistas, entre empregado e empregador, sendo um sempre visto como “ameaça” ao outro, sob o ponto de vista do assédio sexual.
A relação entre patrão e subordinado deve ser pautada pelo respeito mútuo, qualquer que seja a situação.
Impedir que homens e mulheres compartilhem o mesmo ambiente de trabalho é impossível, anti-social e inimaginável no mundo atual, além do que o assédio também pode, como já mencionado, ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Dessa forma, outra alternativa não há, a não ser o respeito mútuo que deve reinar no ambiente de labor.
O assédio sexual agride diretamente a intimidade e dignidade da vítima, por se basear em abuso de poder. É visto como uma chantagem feita por agente que ocupa uma posição de superioridade contra seu subordinado, com escopo de obter favorecimento sexual.
Em suma, podemos dizer que a convivência no âmbito do trabalho entre homens e mulheres é uma problemática que vai além do respeito às diversidades de opiniões e hábitos, mas sobretudo, de aprenderem a respeitarem-se como semelhantes, sem deixar que a sexualidade de ambos afetem suas relações de trabalho.
Muuuito bom seu texto!! Tem tudo prá brilhar muito com seu blog! Parabéns, beijos
ResponderExcluirBoa matéria Roldão! Parabéns pelo blog, que demonstra seu gde interesse pelo Direito.
ResponderExcluirO tema é cativante. Em 1995 trabalhava em um jurídico de um Banco em SP, e na cidade de Bragança Paulista tivemos uma "absolvição" (improcedência). A Juíza não vislumbrou hieraquia entre o ofendido e a ofensora!!!!!Detalhes....
Observe tb a evolução do assédio moral. Sociedade moderna muito agressiva. Tem gente confundindo hierarquia funcional com absolutismo feudal! Grandes temas!
Sds
Fred
Realmente Fred, o Poder Judiciário deve ter muita cautela para apreciar e julgar a questão. Grande abraço meu amigo.
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