domingo, 18 de novembro de 2012

Sindicato não pode representar único empregado em pedido de equiparação salarial




   

A Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que considerou extinto o processo do Sindel (Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região) que representava um eletricitário em reclamação trabalhista de equiparação salarial, do autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função com salário cerca de 35% maior, contra a Copel (Companhia Paranaense de Energia). A entidade foi considerada ilegítima para a representação processual no caso, já que substituía um único trabalhador que buscava igualdade de direito.

Em primeira instância o processo foi extinto sem resolução do mérito, pois foi considerada a ilegitimidade ativa do sindicato para postular direitos individuais heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso).  De acordo com a sentença, "os benefícios buscados pelo sindicato substituto não se estenderão, necessariamente, a toda a categoria, nem a indivíduos facilmente determináveis, pois dependerá da análise da situação individual de cada empregado substituído".

Em recurso ao TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - PR), o Sindel sustentou sua legitimidade na ação, reiterando tratar-se de pleito por "verdadeiro direito homogêneo".  Alegou que a ação busca corrigir a distorção salarial criada pela empresa, "que paga salários diferenciados para empregados que exercem idênticas funções, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 461, da CLT, o que representa claro direito homogêneo, ou seja, ocorrido o descumprimento da lei, gera o direito ao percebimento das diferenças salariais pelo exercício da mesma função".

Porém, o TRT-9 considerou que a sentença originária estava correta. Conforme o Regional, para que se verifique a existência de direito individual homogêneo é necessário que se demonstre a existência de uma questão de fato comum, mas não necessariamente uniforme, a todos os representados. "Esta não é a situação que se verifica no caso", frisou o acórdão.

A matéria subiu ao TST. Novo recurso do sindicato ficou ao encargo da Quarta Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, não conheceu da matéria e foi acompanhado unanimemente pelo colegiado.

O voto frisou que a lesão perpetrada pela empregadora contra as normas relativas à isonomia salarial se trata de uma circunstância concreta existente entre o trabalhador substituído no processo pelo sindicato e outro empregado. "Circunstância essa que, sequer de forma hipotética, repercute nos demais integrantes da categoria", destacou o ministro.

"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu.

Número do processo:  RR - 701-62.2010.5.09.0089

Insatisfação com resultado de cirurgia plástica não gera indenização




- Divulgação/Internet
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou na última sexta-feira (9) indenização a uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica abdominal estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

A autora alegou que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações. 

No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.

De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e realizado. 

A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.

A decisão da 18ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente e, inconformada, a autora recorreu pedindo a reforma da sentença. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a autora foi informada que, mesmo se tratando de uma cirurgia plástica puramente estética, poderiam surgir complicações próprias de seu organismo. “Inexistindo o nexo causal entre a conduta e o dano, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar”, concluiu.

Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000

Postado por Dr. Sergio Wainstock - (OAB/RJ 16352) (via e-mail)