NÃO ENTENDI A SENTENÇA, DISSE MÉVIO. PROTOCOLIZEI EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O JUIZ NÃO CONHECEU! ENTREI COM RECURSO (RECURSO INOMINADO – JEC; APELAÇÃO no JUÍZO COMUM; RECURSO ORDINÁRIO na JUSTIÇA DO TRABALHO), MAS O JUIZ INDEFERIU O ENVIO DOS AUTOS A SEGUNDA INSTÂNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO FORAM CONHECIDOS E NÃO HOUVE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PERDI O PRAZO DO RECURSO. E AGORA¿ perguntou BRÍCIO. ACALMEM, disse TÍCIO!
Modernamente, alguns Magistrados (minoria), vem proferindo algumas decisões nesse sentido, porém encontram-se equivocados e dependendo do Juízo, o causídico poderá interpor os recursos e ações necessárias para evitar o contratempo criado e fazer com que seu cliente tenha acesso ao segundo grau de jurisdição. Um direito e não uma opção.
Infere o artigo 535 do Código de Processo Civil que Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ainda no artigo 538 do mesmo diploma assevera que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Na Lei 9.099-95, propriamente no artigo 50, este dispõe que: Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
AUSENCIA DE LEGISLAÇÃO
Pois bem. Em uma leitura atenta aos dispositivos acima não se verifica qualquer menção que os embargos declaratórios não conhecidos perdem a eficácia e como conseqüência não haverá a interrupção ou suspensão dos prazos. Nesse caso, o legislador foi bem claro ao mencionar que oferecidos os embargos declaratórios o prazo fica suspenso ou interrompido por qualquer das partes. O que é óbvio.
E tanto assim o é que BARBOSA MOREIRA, ao comentar o tema faz este registro: "A interrupção ocorre na data da interposição dos embargos e perdura até a da publicação do acórdão que os julgue. Daí em diante começa a fluir, por inteiro, o prazo de interposição de outro recurso." (1). A esta lição acrescenta MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO que "Geraria grande e indesejável insegurança fazer com que a interrupção do prazo dependesse do futuro julgamento dos embargos declaratórios, quase que impondo à parte embargar e simultaneamente interpor o outro recurso adequado à impugnação da decisão embargada, que é exatamente o que se busca evitar." (2).
Em assim sendo, se o texto legal não distingue entre os efeitos relativamente aos embargos declaratórios conhecidos ou não conhecidos, não cabe ao seu aplicador gerar tal distinção, por isso que MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, é preciso ao anotar: "O artigo ora comentado afirma apenas que "os embargos de declaração interrompem o prazo", sem condicionar este efeito ao seu futuro conhecimento. Por isso não pode o intérprete criar uma condição não prevista em lei devendo, ao contrário, buscar solução mais consentânea com a aspiração de segurança." (3).
Assim, fica o Juiz impedido de criar situações inexistentes na legislação. O Julgador pode interpretar, mas nunca criar (exceções), situações processuais, pois esse papel é do legislador (Poder Legislativo).
CONTRATEMPOS
De acordo com o entendimento objeto do texto, o Magistrado que toma esse caminho causa diversos contratempos, divergências, senão prejuízo para as partes, pois, na hipótese dos embargos declaratórios não serem conhecidos e o prazo do recurso ter se esvaído a parte perde o direito de acesso ao segundo grau de jurisdição, um direito constitucional.
Lado outro, comungando com o entendimento objeto da matéria teremos outros contratempos. Na hipótese de opor os embargos declaratórios e consequentemente o recurso cabível e sendo provido tal embargos o recurso interposto perde o objeto.
Por outro lado, se uma das partes toma o caminho de opor os embargos declaratórios e via de conseqüência o recurso cabível e a outra parte apenas embargos declaratórios e sendo este provido, a parte que opôs embargos declaratórios e via de conseqüência o recurso cabível moverá outro recurso para conseguir o improvimento do direito adquirido via embargos pela parte contrária¿ Quantos recursos Mévio...
Vejam os contratempos e as conseqüências. O Poder Judiciário não pode regredir, mas sim progredir. O Magistrado que possui esse entendimento possivelmente coloca mais obstáculos no procedimento processual. Entrega aos colegas da instancia superior problemas muitas vezes insanáveis ou de difícil reparação, sem contar o fato do prejuízo e o tumulto processual. Entrega para os colegas diversos remédios e recursos processuais para análise e julgamento. Abarrota a segunda instancia.
CONHECIMENTO E NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
A partir do momento em que o magistrado toma conhecimento dos embargos declaratórios automaticamente e técnicamente toma conhecimento por completo do desejo daquele que se manifesta via embargos declaratórios.
Não se pode dizer então que não conheceu dos embargos porque é óbvio que os conheceu, apenas não os acolheu para o devido provimento.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
De se observar que existem apenas duas hipóteses para o não conhecimento dos embargos declaratórios. É o caso das partes embargantes serem estranhas ao feito, ou seja, petições que entram no processo via indicação do numero do feito, porém com partes estranhas ao mesmo e objeto de análise estranho a sentença; outro motivo é o protocolo do instrumento fora do prazo (instrumento intempestivo).
VIOLAÇÃO A GARANTIA DE ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
É necessário frisar que a dificuldade criada pelo Magistrado em tomar o caminho do não conhecimento dos embargos declaratórios e como conseqüência indeferir o envio do recurso a instancia superior para nova análise, tal ato viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o do devido processo legal, pois a todos deve ser concedido o direito de ser revisto o seu caso em instancia superior, dado o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, também conhecido como princípio do duplo grau de jurisdição.
DO RECURSO CABÍVEL CONTRA O ATO
O ato cometido pelo Magistrado, Câmara, ou Turma trata-se de uma decisão interlocutória e o recurso cabível contra o ato ilegal é o MANDADO DE SEGURANÇA se a parte encontrar-se em litígio pela lei 9099-95; agravo de instrumento pelo Juízo Comum; e agravo de petição na Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
Que o tema em (breve), análise não tem o condão de esgotar o estudo propriamente dito, mas levar aos leitores do blog uma breve informação do problema que alguns magistrados criam com o ato do conhecimento ou não conhecimento dos embargos declaratórios. Deixando de conhecer um recurso horizontal, deixam de conceder a oportunidade do litigante sanar alguma dúvida, omissão, contradição para pleitear outros entendimentos em instancias superiores e como conseqüência sendo obrigados a interpor recursos, e impetrar remédios jurídicos, para anular o atos cometidos (ilegal). Assim, ao invés de sanar o problema de excessivo volume de feitos a serem julgados, acabam por abarrotar cada vez mais o judiciário “ad quem”, ao invés de serem simples, deixar a parte interpor seu recurso e apenas um recurso para a devida apreciação.
BIBLIOGRAFIA
1 - José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 7ª ed. 1998, Vol. V, p.551;
2 - Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327
3 - Manoel Caetano Ferreira Filho, op. cit. p. 326;
Roldão Santiago Bandola de Oliveira Filho
Nenhum comentário:
Postar um comentário