quarta-feira, 22 de junho de 2011

NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJMG

PROVIMENTO Nº 216/CGJ/2011

Disciplina o horário de atendimento ao público nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e competências, consoante o disposto nos artigos 15 e 23 da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 85, de 28/12/2005, e da Lei Complementar nº. 105, de 14/08/2008 c/c o artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º/08/2003, com as alterações
das Resoluções nº. 530/2007 e nº. 563/2008 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando Que, nos termos da Resolução nº. 130, de 28 de abril de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, o horário para atendimento ao público, nos órgãos do Poder Judiciário, deve ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, no mínimo;

Considerando o que dispõe a Portaria-Conjunta nº 76, de 17 de março de 2006, sobre jornada e horário de trabalho, registro, apuração e controle de frequência, serviço extraordinário e afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais;

Considerando a necessidade de adequação do novo horário de atendimento ao público aos limites da jornada de trabalho dos servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, no âmbito das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares,  
Provê:

Art. 1º O § 1º do art. 55 do Provimento nº. 161/CGJ/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O atendimento ao público nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais será realizado de segunda a sexta-feira, no horário das 9 às 18 horas, no mínimo, ininterruptamente.

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 55 do Provimento nº. 161/CGJ/2006 os parágrafos 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

“§ 2º O horário de atendimento ao público deverá ser organizado em cada Comarca, mediante Portaria do Diretor do Foro, ouvidos os demais Juízes de Direito, quando houver, devendo a Portaria ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça, para registro, até 30 de junho de 2011.

§ 3º Para cumprimento do horário de atendimento ao público, poderão ser organizados dois turnos de trabalho, de 7h30 às 13h30 e de 12h00 às 18h00, conforme estabelecido na Portaria-Conjunta nº 76, de 17 de março de 2006.

§ 4º Os Juízes de Direito e os Diretores de Foro poderão adequar a jornada de trabalho dos servidores das respectivas Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares, respeitadas as limitações legais, com a finalidade de se criar uma escala de trabalho que possibilite o atendimento ao público, em dois turnos, e o regular andamento dos serviços internos.”

Art. 3º A Corregedoria Geral de Justiça expedirá, se necessário, orientações específicas para todos os Juízes de Direito e Diretores do Foro das Comarcas do Estado de Minas Gerais acerca dos procedimentos para o fiel cumprimento das disposições deste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de julho de 2011.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Contrato de namoro vira febre nos escritórios de advocacia

Documento garante que a relação não será caracterizada como união estável em futuro processo judicial.

No começo do namoro, é comum a paixão obscurecer a visão. Quem começa um relacionamento fica menos racional e pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável – e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.
“Caráter só se vê na hora da separação”
A advogada Daniela Assaf da Fonseca, especialista em direito de família, afirma que o contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia. “E recomendo mesmo em alguns casos”, enfatiza. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. “Claro que ninguém assina sorrindo. Mesmo quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos. Mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso”, afirma a advogada. Ela cita o caso de uma cliente de cerca de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. “Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão”. Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele está levando o processo adiante.

O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. “Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue”, afirma Daniela. A jurisprudência sobre esses casos não está formada. A Justiça ainda está estabelecendo padrões, que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. “Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro, e tenta entrar na justiça para tirar uma casquinha”, afirma Daniela.
Contrato precisa ser renovado
De acordo com Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família e advogado de família em Porto Alegre, o termo “contrato de namoro” não é o mais adequado. Ele adota “contrato de intenções afetivas recíprocas”, que registra o momento do casal na relação.

Ryba cita alguns elementos que indicam que o relacionamento está evoluindo e que podem ser utilizados como provas, num futuro processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta.
Mesmo a coabitação parcial – passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros – pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável. “Esse tipo de contrato de intenções recíprocas serve principalmente para pessoas de mais idade, que têm patrimônio já de outras relações e querem começar um novo compromisso livre de preocupação.” No escritório de Ryba, há parceiros que assinam a contragosto. “O outro acaba aceitando por acusa dos atritos”, afirma.
É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos. “A intenção é manifestada por escrito de que não há dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento”, afirma Ryba. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. “Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato.”