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sábado, 30 de abril de 2011
NOTÍCIAS: OAB - POÇOS DE CALDAS/MG
segunda-feira, 25 de abril de 2011
STJ QUADRUPLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça
sábado, 23 de abril de 2011
RESULTADO FINAL DA PRIMEIRA ENQUETE
Em Poços de Caldas-MG, seria mais viável a instalação da segunda Vara de Família ou uma Vara de Fazenda Pública, Execuções e Infância ?
Segunda Vara de Família | 22 (73%) |
Fazenda pública, execuções e infância | 3 (10%) |
Outra | 5 (16%) |
Nenhuma, a comarca atende bem as demandas a tempo e modo | 0 (0%) |
CONCLUSÃO:
SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA.
terça-feira, 19 de abril de 2011
PALESTRA do DIA 14.04.2011 C/ REPRESENTANTES DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - MG em POÇOS DE CALDAS-MG
- DRA. JULIANA GONTIJO - ALIMENTOS: Da obrigação aos procedimentos e forma de execução.
FOTOS REFERENTE A PALESTRA DO DIA 14.04.2011
Palestrante da Noite: Dra. Juliana Gontijo
Auditório Lotado I
Dr. Fábio Camargo, Presidente da 25 Subseção da OAB/MG, Dra. Juliana Gontijo - Palestrante; Dra. Fabiola - Presidente do IBDFAM - MG e o Palestrante e também representante do IBDFAM - MG - Dr. Luíz Fernando Valladão Nogueira.
Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira
domingo, 17 de abril de 2011
Especial STJ - Combate a violência contra professores
Eles nos acompanham por toda a vida. Das primeiras lições até o mais alto grau de conhecimento, são eles, os professores, que nos abrem as portas do saber. Mas nem sempre, estes mestres são reconhecidos.
Nos últimos anos, a mídia revelou diversos casos de violência contra professores, cometidos por seus próprios alunos e dentro da sala de aula.
A professora Maria das Graças do Espírito Santo, de Feira de Santana, na Bahia, por exemplo, viu um de seus alunos entrar na sala de aula armado.
“Na minha sala já vieram com arma branca, faca, canivete, estilete na mochila, e tirou, ai levou pra secretaria, para a direção”
São cenas que se espalham por todo o país. Em 2009, em Maringá, no Paraná, um menino de nove anos tentou atingir sua professora com uma cadeira. No mesmo ano, em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, uma professora de 50 anos quase teve o cabelo queimado por um adolescente, numa escola municipal.
Elisângela dos Santos Lima dá aulas em uma escola da Samambaia, no Distrito Federal. Professora há 18 anos, ela lamenta as dificuldades enfrentadas pelos profissionais da educação.
“Nós estamos realmente muito reféns dessa situação e a gente não sabe nem como procede, nem a quem recorrer. O professor era um modelo e hoje ele é qualquer.O que eu acho que mudou muito foi a questão familiar: as crianças se criam sozinhas, sem limites, sem nenhum tipo de estrutura familiar. Quando chega na escola, a escola não dá conta, o professor não dá conta sozinho de fazer esse papel”
Uma pesquisa da Unesco, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Cultura e o Lazer, de 2004, já denunciava esta violenta realidade. Na época foram entrevistados quase 2.500 professores em seis capitais brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Belém e Brasília. 30% dos docentes ouvidos disseram que já viram armas nas mãos de seus alunos. 86% deles admitiram conviver com violência no trabalho.
Um desses casos de agressão a professores chegou ao Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o governo do Distrito Federal, no ano passado, a indenizar em R$10 mil reais a professora da rede pública, Maria de Fátima Ribeiro. Ela foi agredida fisicamente por um aluno dentro da sala de aula, em abril de 2005. Antes da agressão, chegou a ser ameaçada de morte. Maria de Fátima Ribeiro denunciou as ameaças, mas o governo não garantiu a segurança necessária. A professora, mesmo sendo remanejada para outra escola, passou a ter medo de dar aulas.
O relator deste processo no STJ, ministro Castro Meira ressaltou que a decisão de indenizar a professora deve servir de alerta para o tratamento dado a professores no país.
“Isso serve para todo mundo, todas as unidades, inclusive as privadas também. O docente ele já teve um status muito mais considerável do que hoje tem e precisa ter um mínimo de segurança para poder ministrar suas aulas”
Para a pedagoga Rosilene Corrêa, do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, a gravidade e a frequência dessas agressões tem preocupado a classe.
“A violência no interior da escola, é uma consequência de uma escola violenta. Então todos nós estamos direta ou indiretamente envolvidos. O professor precisa entender que aquilo que ele sofre no interior da escola, tem que se tornar público. Ele tem que levar ao conhecimento das instâncias necessárias. Infelizmente, uma agressão que ocorre dentro da sala de aula, fica por ali mesmo, tentam resolver por ali mesmo, até porque o professor evita uma exposição”.
A deputada distrital Rejane Pitanga, recentemente apresentou um projeto de lei que pretende incentivar a cultura de paz nas escolas de Brasília. Lembrando, o massacre de Realengo no Rio de Janeiro, no qual um ex-aluno invadiu a escola Tasso da Silveira e matou 12 crianças no dia 7 de abril, ela explica que é preciso proteger o ambiente escolar.
“Só a repressão, ou botar policiamento na porta da escola ou detector de metal, isso não resolve o problema da violência apenas. É uma questão muito mais profunda, tem que vir a partir de uma série de políticas públicas, que vai combater esse grande mal da sociedade. Não é um problema só de legislação ou de papel do poder legislativo, é toda uma engrenagem que fatos lamentáveis como este balancem um pouco as pessoas pra refletirem um pouco sobre a mobilização da sociedade para exigir dos poderes do nosso país providências no sentido de políticas que venham a proteger a nossa juventude contra esse tipo de ação criminosa que teve lá e que acontece em menor escala todos os dias nas escolas do nosso país dizimando a nossa juventude e os profissionais da educação”
O orientação do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, para em casos de violência praticados contra professores, é denunciar tanto à policia, para casos mais graves, quanto ao sindicato da categoria para que sejam tomadas as medidas cabíveis, seja na secretaria de educação, seja acionando a justiça.
Fonte: Coordenação da Rádio STJ
sábado, 16 de abril de 2011
SABEDORIA E JUSTIÇA - REI SALOMÃO
A sabedoria de Salomão
Assim que Salomão se firmou como rei de Israel ele orou ao Grande Arquiteto do Universo pedindo-lhe, que mais do que riquezas e poder, Ele lhe concedesse um coração justo e uma mente sábia para que ele pudesse reinar com sabedoria e julgar com Justiça.
O Grande Arquiteto do Universo atendeu ao seu pedido e ele foi o mais sábio e justo dos homens até então nascido sobre a terra.
Essa sabedoria ele mostrou julgando o difícil caso das duas mulheres que disputavam uma criança recém nascida. Porque ambas deram a luz às suas crianças, na mesma hora e local, e uma delas nasceu morta. A mãe que teve a criança morta quis disputar com a outra a criança que sobrevivera. E não se sabendo quem era a verdadeira mãe da criança que sobrevivera, Salomão mandou que se cortasse ao meio o recém nascido e se desse metade dele a cada uma das mães. A falsa mãe concordou com a sentença dizendo que se ela não podia ter a criança viva para ela, era melhor que esta morresse, mas a verdadeira mãe preferiu renunciar a ela a vê-la morta. E assim Salomão soube, pela demonstração do amor materno, quem era a verdadeira mãe.
CICLO DE PALESTRAS EM POÇOS DE CALDAS-MG - 25 SUBSEÇÃO - ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA
13.04.2011
1 - Últimas alterações do Direito de Família
Dr. Luís Claudio Chaves e Dr. Antônio Marcos Nohmi
14.04.2011
2 - Responsabilidade Civil e Criminal por Erro Médico
Des. Eduardo Machado Costa
3 - Responsabilidade Civil nas relações de viagens e turismo
Dr. Moacyr Macedo
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13.04.2011 - Palestra proferida com entrega de carteiras aos novos advogados (as) - Parabéns!!!
14.04.2011 - Palestra proferida sobre o tema do dia.
TST reconhece cerceamento de defesa por dispensa de testemunha
Engana-se quem acredita que as testemunhas estão a serviço de uma ou de outra parte no processo. As testemunhas pertencem ao juízo e servem unicamente para o convencimento do julgador, que tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. Em contrapartida, o juiz não pode dispensar uma testemunha importante para esclarecer ponto controvertido, sob pena de nulidade, pois a Constituição Federal garante às partes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Foi exatamente o que ocorreu na demanda trabalhista proposta por um ex-empregado da empresa CRK Comércio de Combustíveis Ltda. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, declarou nula a sentença porque a julgadora indeferiu a oitiva da terceira testemunha da empresa e, ainda assim, condenou-a com base em meras presunções.
A ação teve início com a despedida imotivada de um frentista do posto CRK. Ele contou que estava com problemas de saúde e, por isso, saiu de férias. Ao retornar, foi avisado de que não precisavam mais de seus serviços “porque havia pouco movimento, e a parte financeira da empresa estava ruim”. Disse que não foi demitido formalmente, nem foram pagas as verbas rescisórias: apenas não recebeu mais salários, o que justificaria o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa, por sua vez, alegou que o empregado nunca foi dispensado. Disse que ele trabalhou normalmente até o mês de março e, em abril, procurou os sócios da empresa e informou que ia rescindir o contrato de trabalho porque estava doente e com diversos problemas pessoais. Para a empresa, foi o empregado quem pediu demissão.
Na audiência de instrução e julgamento realizada na 2ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, as partes apresentaram suas testemunhas, a fim de esclarecer o ponto controverso: a forma de dispensa do empregado. Após ouvir duas testemunhas da empresa, que “nada sabiam” a respeito do tema em discussão, segundo avaliação da juíza, a oitiva da terceira testemunha foi indeferida e o julgamento, quanto a este tema, foi favorável ao trabalhador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que o indeferimento da terceira testemunha representou ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que o pedido de demissão era um dos objetos principais da prova que pretendia produzir, não podendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa porque “as testemunhas nada sabem a respeito”.
A relatora do acórdão no Regional ficou vencida. A Turma, por maioria, entendeu não haver cerceamento de defesa no procedimento do julgador. Os magistrados entenderam que “ainda que outra testemunha prestasse depoimento, o conjunto probatório não lhe favoreceria. Primeiro, porque ela não seria preponderante em relação às outras duas testemunhas, que desconhecem a forma de extinção do contrato de trabalho. Depois, porque a ausência de prova documental e a presunção relativa à continuidade do vínculo de emprego corroboram em sentido contrário a tese da defesa”. A sentença foi mantida, e a empresa recorreu ao TST.
Na análise do recurso de revista, o ministro Caputo Bastos entendeu que houve, sim, cerceamento de defesa. Segundo ele, o juízo não poderia indeferir a produção de provas e, ainda assim, condenar a empresa com base em presunções “relativas”, que poderiam ser desconstituídas pela parte interessada, caso lhe fosse assegurado o direito à ampla defesa.
O ministro destacou, ainda, que a análise da prova oral produzida se dá por critérios qualitativos, e não quantitativos. “O fato de duas testemunhas da empresa não servirem para o deslinde da controvérsia não indica que a terceira também não servirá”, concluiu. A sentença foi considerada nula, e os autos devem retornar à vara de origem para que seja colhida a prova, para novo julgamento.
Legislação:
Artigo 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131 do CPC: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
(Cláudia Valente)
Fonte: Notícias do TST.
sexta-feira, 15 de abril de 2011
NÃO CABE A JUIZADO ESPECIAL JULGAR INDENIZAÇÃO EM DANO POR FUMO
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (14), a incompetência dos juizados especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais que teriam sido sofridos por um suposto usuário de seus cigarros.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela Souza Cruz contra decisão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso por ela interposto e manteve a condenação do juizado especial de pequenas causas.ComplexidadeO julgamento do RE foi iniciado em 15 de setembro do ano passado, quando, na análise de uma questão preliminar, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência de juízo especial para julgar a causa, em virtude de sua complexidade. Segundo ele, o valor da causa em jogo poderia bem justificar o julgamento por tal juizado. Entretanto, a complexidade do assunto em discussão foge da sua competência, pois cabe aos juizados especiais julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão.Na época, o voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Entretanto, o ministro Ayres Britto pediu vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator.O casoNa ação indenizatória, A.G., seu autor, alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz; que seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.Em sua defesa, a fabricante de cigarros sustenta que tais alegações não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.A empresa alegou, ademais, a incompetência absoluta do Juizado Especial de Pequenas Causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.Ao endossar esse argumento, o ministro Marco Aurélio observou que a sentença de primeiro grau sobre o caso tem seis laudas, enquanto o acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo tem 21 laudas. Só este fato, segundo ele, já mostra a complexidade da matéria que, portanto, foge à competência de juizado especial.Voto-vistaAo trazer a plenário seu voto-vista, o ministro Ayres Britto concordou com o voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, apesar de, em tese, estar em jogo um valor monetário pequeno, a causa foge da competência dos juizados de pequenas causas. Isto porque, de acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), a eles cabem “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo”. E este, segundo o ministro, não é o caso em julgamento no RE.No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
FONTE: STF NOTÍCIAS
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (14), a incompetência dos juizados especiais para julgar ação de indenização contra a empresa de tabaco Souza Cruz por danos materiais que teriam sido sofridos por um suposto usuário de seus cigarros.
FONTE: STF NOTÍCIAS
quinta-feira, 14 de abril de 2011
PROGRAMA PÂNICO NA TV DEVE PAGAR R$ 100 MIL POR JOGAR BARATAS EM MULHER
O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.
A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.
O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.
FONTE: STJ
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Empresa é condenada a indenizar trabalhador pelas despesas com contratação de advogado
Ainda que a Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nada mencione a respeito do pagamento de honorários advocatícios contratuais, o juiz Osmar Pedroso, atuando no Posto Avançado de Frutal, deferiu a um trabalhador indenização referente às despesas decorrentes da contratação de um advogado particular. E assim decidiu apoiado no princípio da causalidade e nos Enunciados 53 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho e 161 do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos da Súmula 219, do TST, na Justiça do Trabalho, só há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando, além da sucumbência, a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria profissional e receber salário inferior ao dobro do mínimo ou declarar-se incapaz de arcar com as custas de um processo. Mas, no entender do magistrado, não é razoável excluir o direito do empregado de reaver os valores gastos com honorários advocatícios contratuais simplesmente porque ele optou por ser representado por advogado particular. O advogado, profissional indispensável à administração da justiça, conforme disposto no artigo 133 da Constituição da República, é quem detém qualificação técnica para a defesa dos interesses do leigo e que lhe permitirá buscar seus direitos de forma isonômica com a parte contrária.
Por outro lado, foge ao bom senso admitir que o trabalhador, cujo crédito tem tratamento privilegiado na ordem jurídica, exatamente por seu caráter alimentar, arque com as despesas da contratação de advogado, para atuar em seu processo, quando o empregador é o responsável pelo não pagamento das obrigações trabalhistas. O julgador lembrou que o jus postulandi, que permite à parte ingressar em Juízo sem ser representada por advogado, é apenas uma faculdade existente na Justiça do Trabalho e não uma obrigação.
O julgador explicou que o Código Civil prestigiou a restitutio in integrum em seus artigos 389, 395 e 404. De acordo com esse princípio, todas as despesas derivadas de uma obrigação não cumprida devem ser ressarcidas à parte prejudicada por aquele que deu causa ao dano. E está claro que as despesas com a contratação de advogado se incluem aí. Além disso, é notório que o trabalhador é a parte economicamente mais fraca e, por esse fato, existe o princípio da proteção e o próprio direito do trabalho. Nesse contexto, não faz sentido obrigar o empregado a retirar de seu crédito o valor devido ao advogado. Pensar diferente disso é violar o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 7o, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Com relação ao princípio da causalidade, o juiz sentenciante esclareceu que, segundo esse ensinamento, todo aquele que der causa à instauração do processo judicial deve arcar com as suas custas, o que atende ao princípio da justiça distributiva.
O magistrado enfatizou que, há algum tempo, apenas ressalvava o seu entendimento pessoal, mas indeferia o pedido, para não causar falsas expectativas no jurisdicionado. Contudo, a partir da edição da EC 45/04, novas questões tem se apresentado no cotidiano da doutrina e jurisprudência pátrias, quiçá, hábeis a conduzir o Judiciário Trabalhista a rever o posicionamento até aqui sustentado, corrigindo situação flagrantemente conflitante com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, frisou. Existe uma lacuna no âmbito trabalhista, que deve ser preenchida com as regras do direito comum. Nesse sentido, foi editado recentemente, na Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, o Enunciado 53, estabelecendo que os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, assegurando ao vencedor a integral reparação de seu prejuízo. Reforçando essa ideia, o Enunciado 161, do CJF determina que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil só têm cabimento quando há a atuação profissional do advogado.
Por esses fundamentos, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar à reclamante indenização para custear as despesas decorrentes da contratação de advogado, no percentual de 20% sobre o valor do montante da execução. Houve recurso da decisão, que ainda não foi julgado.
Fonte: NOTÍCIAS DO TRT DA 3ª REGIÃO.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença
Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.
O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.
Para alterar registro, jovem terá de provar que nome causa constrangimento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.
No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.
Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.
A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.
O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.
Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.
Fonte: STJ Notícias - www.stj.jus.br
sábado, 9 de abril de 2011
PALESTRA em 14/04/2011 - 19:00h - no SESC em POÇOS DE CALDAS-MG. APOIO: A APROM/BH, OAB POÇOS DE CALDAS, PUC POÇOS DE CALDAS, IBDFAM e IAMG.
- DRA. JULIANA GONTIJO - ALIMENTOS: Da obrigação aos procedimentos e forma de execução.
- DR. LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA: A Emenda Constitucional 66/2010 - O divórcio livre e as consequências jurídicas.
Local das inscrições: Juizado Especial em Poços de Caldas-MG, Puc Minas/Poços de Caldas-MG e Unifenas/Poços de Caldas-MG. Valor das Inscrições: R$ 7,00 que serão revertidos para as instituições assistenciais da cidade.
Auditório do SESC: Rua Paraná, 229, Centro, Poços de Caldas-MG.
- DR. LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA: A Emenda Constitucional 66/2010 - O divórcio livre e as consequências jurídicas.
Local das inscrições: Juizado Especial em Poços de Caldas-MG, Puc Minas/Poços de Caldas-MG e Unifenas/Poços de Caldas-MG. Valor das Inscrições: R$ 7,00 que serão revertidos para as instituições assistenciais da cidade.
Auditório do SESC: Rua Paraná, 229, Centro, Poços de Caldas-MG.
I M P E R D Í V E L !!!
domingo, 3 de abril de 2011
Direito de Visita aos Netos - Lei 12398/2011
Lembranças da convivência com os avós. Bons tempos. Amor de ‘vó’ é amor dobrado. A quem diga que mãe educa e avó desecuda. É mimos e cuidados. É um amor sem tanta pressão, sem tanto medo, com mais experiência. E a criança? Toda molecada tem direito de conviver com seus avós, com suas origens, como início de tudo.
É claro que os relacionamentos quando acabam, geram uma infinidade de situações que comprometem uma convivência maior dos parentes do ex-casal com a prole deste. Ocorre que as pessoas devem ter em mente que uma coisa é o ex-casal e outra é a prole. Se a avó não foi uma boa sogra, não necessariamente será uma bruxa de contos de fadas para as crianças. E assim por diante.
Dessa forma, já se previa no ordenamento jurídico o direito da criança/ adolescente ao convívio com a família, independente do relacionamento dos pais. Os tribunais país a fora já reconheciam esse direito de visitas, como se vê nos exemplos abaixo.
agravo de instrumento. eca. regulamentação de visitas. 1. direito dos avós. 2. reconvenção. dano moral. descabimento.
1. Os avós têm direito a visitar os netos, objetivando a construção e/ou fortalecimento dos vínculos familiares, em atendimento aos interesses da criança que deve ter tal liame parental protegido.
2. A reconvenção é o exercício de direito de ação do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado. O pedido de dano moral na reconvenção não encontra qualquer vínculo com o pedido deduzido na inicial, de regulamentação de visitas.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS – AI Nº 70039937750 DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, 24/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. ILEGITIMIDADE DOS AVÓS PATERNOS. Não há falar em ilegitimidade dos avós em pleitear o direito de visitação em relação ao neto, o que é decorrência natural do relacionamento afetivo.Em casos como o vertente o norte na busca de solução é o respeito aos superiores interesses do menor. Considerando-se a inexistência de controvérsia quanto a possibilidade de visitação do infante pelo pai, o que é essencial e salutar ao pleno desenvolvimento daquele, dá-se provimento, em parte, a inconformidade para o efeito de fixar a visitação em finais de semana alternados, no período das 10 horas de sábado até as 20 horas de domingo, evitando-se períodos prolongados longe da mãe, já que se trata de criança de apenas dois anos e meio de idade. Preliminar rejeitada. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70008214611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/04/2004).
Cabe frisar que a convivência com os avós deverá respeitar o interesse da criança.
Assim devem ser observados a rotina da criança, a integridade física e moral da mesma, não podendo os avós ser veículos de coisas más aos netos, tal como atrapalhar os estudos, tratamentos de saúde, convivência com os pais guardiãos ou não convivência com quem lhes faz mal. Dessa maneira, da mesma forma que se observa o âmbito onde se dará a visita no caso dos genitores, também deverá ser observado severamente o dos avós. A máxima é: em primeiro lugar está a criança ou adolescente. Veja-se exemplo de julgado:
agravo de instrumento. regulamentação de visitas aos avós. deferimento. É de ser deferido o direito de visitas dos avós ao neto, porém na residência materna, pois em demanda de dissolução de união estável, o genitor está impedido de visitar o filho, enquanto pendente realização de estudo psicológico. Deram parcial provimento. Unanime. (TJRS – AI Nº 70040603698 2010/Cível - DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – 17/03/2011).
Assim sendo, nossa presidente sancionou a Lei 12.398/2011 (publicada hoje no Diário Oficial da União) que estende aos avós o direito de visita aos netos, alterando dispositivos do CPC e do Código Civil. Segue a lei abaixo:
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589.
(...)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."(NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888.
(...)
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(...)"(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
Fonte: www.45graus.com.br
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